ED no(a) REl - 0600837-14.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto aos documentos trazidos com os embargos, verifico que são apenas reapresentações de documentos já apresentados nos autos, não importando em reanálise documental.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No mesmo sentindo, o Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento de que “a omissão que desafia os Declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE, ED-AgR-Al 10.804/PA, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJe 11.2.2011).

No caso dos autos, a suposta omissão aventada reside no fato de o embargante entender que o acórdão não tratou das falhas decorrentes das despesas com combustíveis e dos gastos com militância.

Ocorre que não assiste razão ao embargante quanto à alegação. Diferentemente do defendido nos embargos, não se trata de omissão do acórdão, mas sim de matéria sobre a qual não houve recurso.

Veja-se os termos do recurso eleitoral interposto pelo ora embargante:

A MM Julgadora a quo manteve a desaprovação das contas, nesse momento, por entender que o Recorrente não cumpriu com o determinado no art. 60, §8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material impresso da campanha.

Realmente, quando da apresentação da Nota Fiscal – ID 125721866, as dimensões do material gráfico, por equívoco, deixaram de constar do referido documento.

No entanto, após o parecer técnico, e  instado a sanar os apontamentos, o Recorrente assim o fez em 11.11.2024, através de petição, juntando aos autos a Nota Fiscal com a devida correção (carta de correção), conforme se observa no documento juntado ID 126226501.

Logo, entendeu este Recorrente ter sanado tal apontamento, tanto que não fez mais parte do parecer técnico, muito menos da condenação em sentença; vindo somente agora a constar em sentença de embargos, em que a MM Julgadora entendeu que a sentença foi omissa em não ter incluído esse item e, assim, inclui-o, mantendo a desaprovação das contas.

Ora Excelências, consta nos autos a carta de correção ID 126226501, não há, portanto, que se falar em uso irregular de recurso público, eis que foi tempestivamente apresentado documento idôneo comprovando o gasto, constando no referido documento fiscal as dimensões do material impresso da campanha, exatamente nos moldes da legislação pertinente.

O princípio da devolutividade, recursal, impõe limites à atuação deste egrégio Tribunal. Este, por sua vez, está adstrito aos fatos e fundamentos apresentados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais.

Nesse sentido, a interposição do recurso eleitoral se deu unicamente quanto à despesa com material impresso, de forma a se limitar este Tribunal ao efeito devolutivo do recurso a esta matéria. A ausência de recurso quanto às despesas com combustíveis e com militância por parte do ora embargante obstou a análise de tais matérias, não configurando, portanto, omissão do acórdão.

Percebe-se, outrossim, que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine novamente questões já suscitadas e enfrentadas no acórdão, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) 

Destarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Dessa forma, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Por fim, considerando-se a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados para fins de recurso à instância superior, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal ad quem considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO CARDOSO DA CUNHA.