REl - 0600256-55.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LEONEL GUTERRES RADDE interpôs recurso em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, candidato não eleito para o cargo de prefeito, condenando o ora recorrente à multa de R$ 5.000,00, com base no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19.

À luz dos elementos que informam os autos, como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Neste feito, diferente de outros julgados envolvendo o mesmo fato, nos quais houve expressa menção à conduta delituosa de omissão de socorro, o recorrente simplesmente postou em seu perfil no Instagram (https://www.instagram.com/p/DBUcioNSCBp/) mensagem com os seguintes dizeres: “O candidato a Prefeito de Pelotas Marciano Perondi (PL) atropelou um ciclista e, logo após o incidente, se retirou do local para se encontrar com Jair Bolsonaro. Uma atitude no mínimo fria para quem quer governar uma cidade e zelar pelo bem-estar da população. É esse o tipo de pessoa que os moradores de Pelotas querem como prefeito?”.

A publicação aborda as circunstâncias do acidente de trânsito envolvendo MARCIANO PERONDI, ocorrido em 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, no qual o recorrido atropelou o ciclista Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que faleceu alguns dias após o ocorrido.

O acontecimento foi amplamente divulgado por diversos veículos de comunicação, como GZH, Instagram – Pelotas Notícias, ICL Notícias, Diário do Centro do Mundo, O Bairrista, Facebook – Notícias Pelotas e Clic Pelotas, com esclarecimentos e/ou manifestações críticas a respeito da conduta do candidato no trágico episódio.

Da análise da publicação, percebe-se que o recorrente não atribui ao recorrido a conduta delituosa de omissão de socorro ou qualquer outra tipificação criminal.

Assim, por entender que o recorrente apenas comentou fato amplamente divulgado, sem desvirtuá-lo, deve-se prestigiar o dogma constitucional concernente à livre manifestação do pensamento, visto que aqui inexiste imputação ao candidato de condutas criminosas que pudessem macular sua honra e imagem.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso e assim dar por improcedente a representação.

É como voto.