REl - 0600392-09.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, JOSE PASCUAL DAMBROS interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.436,00, ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesas não registradas na sua contabilidade com recursos de origem não identificada.

Em apertada síntese, o recorrente defende que as notas de R$ 186,00 e R$ 1.250 foram lançadas por equívoco contra o seu CNPJ. Nesse sentido alega que, ainda que silente a empresa responsável pelo registro de R$ 186,00, consta declaração da emissora da nota fiscal de R$ 1.250,00 indicando seu lançamento por equívoco e a impossibilidade de cancelamento ou estorno do documento. Entende, assim, que seu valor deve ser abatido do montante a ser ressarcido, de maneira a evitar danos por erros de terceiros.

À luz dos elementos que informam os autos, assiste parcial razão ao recorrente.

O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda, de fato, o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de gastos de campanha.

No caso dos autos, o parecer conclusivo de ID 45869249 arrolou despesas atribuídas ao recorrente, por ele não declaradas, contraídas junto às pessoas jurídicas de SM Dublagens e Tecidos Ltda., no valor de R$ 186,00, e da União das Associações de Bairros (UAB), na cifra de R$ 1.250,00, totalizando R$ 1.436,00.

Em relação ao débito com a SM Dublagens, tenho que a glosa deva ser afastada, pois, em acesso ao sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, consta a emissão da nota pela empresa, bem como a saída do respectivo valor da conta do candidato, via PIX, com identificação do CNPJ do destinatário, conforme extrato eletrônico.

Assim, tenho por demonstrada a despesa e a origem do valor destinado a sua quitação, persistindo a aposição de ressalvas tão somente em razão do seu não lançamento no caderno contábil.

O mesmo não pode ser dito, contudo, da nota emitida pela UAB.

Compulsando os demonstrativos eletrônicos, não há registro da saída de valores para a quitação desse gasto, embora lançada nota contra o CNPJ do recorrente.

De igual modo, não consta dos autos documento indicando que o candidato, ou a pessoa jurídica contratada, tenha buscado o cancelamento ou estorno da aludida nota fiscal junto ao órgão fazendário municipal, se limitando à juntada de simples declaração unilateral da emitente.

Nesse quadro, à margem do alegado erro de terceiro, cabia ao recorrente buscar o cancelamento de tal registro fiscal dentro do prazo legal e apresentá-lo à Justiça Especializada, ônus do qual não se desincumbiu, tendo ignorado, portanto, a regra do art. 92, §§ 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I) , nos seguintes prazos: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020 )

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 )
II - até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 )

[...]

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor. (grifei)
 

Nesse cenário, reputo configurada a utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento de dívida contraída pelo recorrente e não refutada de forma suficiente a elidi-la.

Outro não é o entendimento desta Corte Regional, conforme ementa de aresto que segue:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário.

[...]

5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024) (Grifei.)

 

A falha remanescente, no montante de R$ 1.250,00, perfaz 8,9% do total auferido pelo candidato (R$ 14.015,00), percentual que autoriza, a meu sentir, a mitigação do juízo de reprovação das contas para aprová-las com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na esteira do entendimento consolidado neste Tribunal.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando, entretanto, o vício envolvendo o débito junto à SM Dublagens e, por fim, manter a irregularidade em relação à nota emitida pela UAB.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.250,00, a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.