REl - 0600694-25.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, DIENER FERREIRA FERRAZ interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.936,33 ao erário, em razão da utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com pessoal, sem a devida descrição das atividades contratadas e sem comprovação da efetiva prestação do serviço.

Em síntese, o recorrente alega que os documentos juntados aos autos atendem ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 e demonstram a origem e destinação dos recursos, razão pela qual entende que suas contas devem ser aprovadas.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento lançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as despesas com pessoal devem ser “detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Todavia, este Tribunal tem ponderado que a ausência do preenchimento integral destes requisitos não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023).

Feito esse recorte, no caso em apreço, o contrato firmado entre o recorrente e o prestador de serviço Jardel Silva de Freitas ostenta o valor da remuneração, período de atuação, dados dos contratados, bem como suas assinaturas (ID 45907210).

Em complementação, foi colacionado recibo de pagamento assinado pelo militante apontando o local de atuação e sua carga horária (ID 45907238).

No que toca a justificação do valor acordado, o estipêndio fixado como contraprestação é módico, estando um pouco acima de um salário mínimo à época, o que mitiga a importância da justificação para o valor acordado para se aferir a justeza do pacto celebrado entre as partes.

Desse modo, tenho como atendidos os requisitos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 em relação ao detalhamento da despesa glosada na origem.

Entendo igualmente superada a alegação de ausência de comprovação da atuação do contratado, uma vez que o contrato abrange diversas atividades, como coordenação de equipes, distribuição de material de propaganda, participação em eventos, organização de reuniões e agendas de campanha, incluindo caminhadas e comícios. Não havendo prova em sentido contrário, é plausível que o contratado tenha coordenado apoiadores remunerados por outros candidatos ou pela própria agremiação.

Além disso, a comprovada confecção de materiais de campanha indica a realização de atividades em favor do recorrente, exigindo a atuação de colaboradores para sua distribuição e divulgação, conforme demonstram os documentos de ID 45907218 e 45907219. Por fim, verifica-se que a verba pública foi transferida de forma identificada ao destinatário, conforme consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Especializada.

Desenhado tal cenário, tenho como esclarecidas as irregularidades que deram causa à reprovação do caderno contábil e ao comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em suma, voto no sentido de reformar a sentença, ao efeito de aprovar as contas do recorrente, pois atendidos os requisitos legais para a contratação de pessoal, bem como identificada a destinação da verba pública versada no adimplemento dos préstimos contratados.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de DIENER FERREIRA FERRAZ, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.