ED no(a) REl - 0600223-75.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No mérito, os embargos não merecem acolhimento, antecipo. Senão, vejamos.

Inicialmente, cumpre salientar que os presentes aclaratórios foram manejados sem apontar vício no acórdão. Ao contrário, o recurso trouxe apenas argumentos relativos ao sopesamento da prova já manejada pelo primeiro e pelo segundo graus de jurisdição, para defender posicionamento jurídico diverso daquele adotado na decisão embargada.

Demonstro, transcrevendo a íntegra da argumentação recursal:

 

I. DA DESPESA PAGA À ADEMIR A TAVARES DE R$ 7.550,00

(...)

Contudo, a irregularidade em questão foi de fato sanada, ainda que não tenha sido reconhecida como tal. Nos embargos de declaração opostos na instância inicial, foram apresentados o contrato de prestação de serviços, a nota fiscal e a respectiva carta de correção, que detalharam claramente os produtos entregues: 47 vídeos, 54 cards e 55 fotos. É fundamental esclarecer que os cards e fotos referem-se a conteúdos digitais utilizados exclusivamente em mídias sociais, como Instagram e Facebook, os quais possuem formatos adaptáveis e variáveis — por exemplo, publicações no feed, stories, reels e carrosséis, que apresentam dimensões distintas e muitas vezes ajustadas automaticamente pelas plataformas. As referidas publicações ainda podem ser vistas nos perfis da Prefeita:

(...)

Dessa forma, não é tecnicamente possível fixar ou exigir dimensões exatas para este tipo de conteúdo, tampouco há previsão normativa que obrigue a apresentação de medidas específicas para materiais de propaganda exclusivamente digital. A legislação exige a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, de forma identificável e compatível com os objetivos da campanha, o que restou plenamente atendido pelos documentos acostados.

Inclusive, nas hipóteses em que os materiais eram impressos, as gráficas forneceram cartas de correção com as dimensões respectivas, e as irregularidades foram consideradas sanadas. A distinção de tratamento, neste caso, revela-se indevida. Assim, a manutenção da irregularidade não se sustenta, pois se funda em uma exigência incompatível com a natureza digital dos serviços prestados e inexistente na regulamentação vigente. Portanto, requer-se o reconhecimento da regularidade da despesa de R$ 7.550,00 e o consequente afastamento da determinação de recolhimento ao erário, porquanto restou demonstrado, de forma suficiente, o nexo com a campanha eleitoral, a prestação efetiva do serviço e a compatibilidade dos documentos fiscais com a atividade declarada.

II. DA DESPESA NO VALOR DE R$ 5.800,00

O Eminente Desembargador relator consignou:

(...)

Com o objetivo de sanar a referida irregularidade e considerando a possibilidade de complementação documental em sede de embargos de declaração ou recursos subsequentes, apresenta-se nesta oportunidade o comprovante de pagamento correspondente ao boleto bancário anteriormente juntado sob ID 45806483. Dessa forma, resta plenamente comprovada a regularidade da despesa, uma vez que: A descrição do material impresso foi devidamente corrigida por meio da carta de correção; O boleto bancário correspondente já se encontrava nos autos;

E agora, com a juntada do comprovante de quitação, demonstra-se a efetiva saída dos recursos da conta bancária de campanha, afastando qualquer dúvida quanto à execução da despesa e à identificação do beneficiário.

Diante da documentação ora apresentada, não subsiste razão para a manutenção da irregularidade inicialmente apontada, tendo em vista que todos os elementos exigidos para a comprovação da despesa foram devidamente supridos. Assim, não subsiste a alegada falha, razão pela qual deve ser afastada a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 5.800,00, reconhecendo-se a regularidade da operação no âmbito da prestação de contas.

Ou seja, sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o caminho da irresignação do recorrente há de ser a interposição de recurso à instância superior, e não a presente oposição. 

A título de desfecho, indico que a juntada tardia de novo documento - ID 46003646, recibo de pagamento da recorrente à AMIGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA - não é viável. Por força do disposto no art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95 e no art. 266 do Código Eleitoral, entende o Tribunal Superior Eleitoral que “a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Incidência da Súmula 30 do TSE” (AgR–REspEl n. 0600260–23/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.8.2022, DJe de 29.8.2022), de forma que é inadmissível a apresentação de documentos a destempo quando o prestador fora devidamente intimado para atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão (AgR–REspEl n. 0600521–72/AL, Relator Min. Carlos Horbach, DJe 04.8.2022).

Igualmente esta Corte: ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.11.2023; ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 23.7.2024; ED-PCE n. 06020066820226210000, Rel. Mario Crespo Brum, DJE 23.7.2024, e EDnaPCE n. 0602789-60.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 28.11.2024).

Em resumo, resta firmada a tese de que "os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo incabível sua utilização para introduzir documentos novos ou inovar fundamentos já analisados, sobretudo com o fim de rediscussão do mérito."

Portanto, o recurso não comporta provimento.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.