REl - 0600402-04.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, preenche os pressupostos relativos à espécie, e comporta conhecimento.

No mérito, SANDRO SEVERO e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS de Esteio insurgem-se contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em suposta divulgação de vídeo com conteúdo negativo impulsionado nas redes sociais Instagram e Facebook. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes.

Os recorrentes sustentam a regularidade da propaganda. Requerem a reforma da sentença, com o juízo de improcedência da ação e o afastamento da multa aplicada.

No campo normativo, a propaganda eleitoral, inclusive a vedação à propaganda impulsionada negativa, está disciplinada na Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução n. 23.610/19. Reproduzo as disposições pertinentes:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

(...)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º) .

(...)

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I - promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).

(Grifei.)

Veja-se que o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.

Segue o teor da propaganda impugnada nos termos trazidos na peça inicial:

(0:00) Eu mesmo, fui convidado para ser vice do candidato Costella; eu não aceitei (“ai nem doeu” - contém satira). Marcelo Kohlrausch, foi convidado para ser vice do candidato Costella; também não aceietou (música em tom de satira). E o candidato legitimo a prefeito, que seria o meu apoiador, Vice-prefeito Jaime da Rocha, também não acietou que o Costella fosse o vice dele…”

O texto constitui recorte de pronunciamento do recorrente realizado no debate que ocorreu no dia 26.9.2024, conforme observado na sentença, e nele se inserem expressões (à toda evidência) irônicas, que não fazem parte do vídeo original.

Saliento que a matéria seria adequada à legislação caso não tivesse sido exposta em rede social patrocinada. O exercício crítico é próprio do ambiente de campanha eleitoral, desde que sua veiculação não seja impulsionada, como nitidamente foi. A pretensão dos recorrentes de afastar a irregularidade não pode ser acolhida, pois sob a forma de conteúdo impulsionado não se admite outro teor que não a promoção do  próprio candidato. 

O vídeo impulsionado apresenta a ideia de desprezo pelo oponente político ao expor a rejeição do recorrido na composição de chapa com o recorrente ou terceiros, ao tempo em que deveria enaltecer o autor, qualificá-lo pelos seus próprios méritos.

As publicações foram postadas em páginas da internet e impulsionadas, o que pode ser confirmado por meio do link de acesso a biblioteca de anúncios da conta Meta do candidato (https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=active&ad_type=all&country=BR&media_type=all&search_type=page&view_all_page_id=251170411668412).

Na lição de Edson de Resende Castro, “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).

Do mesmo modo destaco ser inviável o afastamento da multa, pois, como dito, os recorrentes incorreram na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático da constatação da prática ilegal:

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

No mesmo norte, o entendimento do e. TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. (…)

3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes.

4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’

(Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).

 
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de conteúdo negativo impulsionado em rede social.

1.2. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes, ao destacar a referência ao candidato a prefeito como “pessoa covarde”, além de críticas à administração pública.

1.3. O representado removeu a publicação, em obediência à determinação judicial, mas sustenta que não houve propaganda negativa, apenas crítica contundente, aceita pela jurisprudência como regular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, em afronta à legislação eleitoral vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impulsionamento de propaganda eleitoral está regulamentado pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o qual proíbe o impulsionamento de conteúdo com críticas negativas a adversários. A vedação é reforçada pela Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 29, § 3º. No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superego pior Eleitoral.

3.2. Na hipótese, o tempo integral de ambos os vídeos impulsionados foi utilizado para apontar supostos erros da administração pública, na pessoa do prefeito candidato à reeleição, deixando de atender à legislação eleitoral.
3.3. Inviável o afastamento da multa, pois os recorrentes incorreram na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático da prática ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:”É vedado o impulsionamento, na internet, de propaganda eleitoral que contenha críticas a adversários, ficando o responsável sujeito - quando comprovado seu prévio conhecimento - à multa prevista em lei.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspe n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin; TRE-RS - RE n. 060338981, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca.
RECURSO ELEITORAL nº060063695, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/10/2024.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.