REl - 0600204-94.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por ROGENIO DELLINGHAUSEN REICHEMBACH, candidato ao cargo de vereador no Município de Tupanciretã/RS, em face da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha para as Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 401,49, impondo-lhe multa correspondente a 100% do valor excedente, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Tupanciretã nas Eleições 2024 foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51, na forma do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.

Na hipótese, o juízo de origem considerou que o candidato aportou recursos financeiros próprios no valor de R$ 2.000,00, extrapolando em R$ 401,49 o limite legal de autofinaciamento.

Em seu apelo, o recorrente pleiteia a dedução de R$ 600,00 referentes a honorários advocatícios e contábeis, sob o argumento de que tais despesas não integrariam o cálculo do teto de autofinanciamento.

Todavia, não lhe assiste razão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que “o percentual de 10% para o autofinanciamento de campanha aplica-se ao limite previsto para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorre, excetuadas as despesas com honorários advocatícios e contábeis pagas pelo candidato” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600430-41/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 29.9.2022, DJe 27.10.2022).

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul firmou entendimento de que “as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios investidos na campanha” (Recurso Eleitoral n. 060039937, Acórdão, Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 18.3.2025).

Todavia, tais precedentes não se aplicam ao caso em tela, pois as despesas de honorários advocatícios e contábeis questionadas não foram quitadas com recursos próprios do candidato, mas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Os depósitos de recursos próprios, totalizando R$ 2.000,00, foram realizados em 21 e 22 de agosto de 2024 e integralmente utilizados para pagamento de material de propaganda ao fornecedor Rafael Eduardo da Silva Missau (CNPJ 45.669.399/000136), em 30 de agosto de 2024, de acordo com o extrato bancário da conta “Outros Recursos” (Banrisul, agência 420, conta n. 610028105) e nota fiscal eletrônica NFS-e n. 202400000000118, ambos disponíveis para consulta pública no site DivulgaCandContas:

Por sua vez, as despesas com honorários advocatícios e contábeis, totalizando R$ 600,00, foram realizadas em 13 e 17 de setembro de 2024, posteriormente à integral aplicação dos recursos próprios em material de propaganda.

Os gastos com advogado e contador foram custeados exclusivamente com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme relatório de despesas de campanha (ID 45871152), não refletindo, portanto, no cômputo do limite legal de autofinanciamento.

Dessa forma, não há que se falar em decote dos R$ 600,00, pois excluir do cômputo do autofinanciamento despesas não custeadas com recursos próprios atenta contra o princípio da isonomia, conferindo vantagem indevida a quem extrapolou o limite legal. Interpretação diversa permitiria que candidatos com maior capacidade financeira investissem recursos próprios além dos limites legais desde o lançamento de suas campanhas, sabendo que, posteriormente, poderiam deduzir despesas outras custeadas com recursos públicos, criando vantagem competitiva vedada pela norma.

No tocante a dosimetria da sanção pecuniária, fixada na sentença em R$ 401,49, entendo que valor absoluto arbitrado se revela juridicamente adequado e proporcionalmente justificado, não comportamento maior redução, sob pena de resultar em quantia irrisória e no enfraquecimento da própria norma proibitiva.

Não havendo excesso punitivo que justifique modulação judicial, a redução pretendida esvaziaria o caráter punitivo e pedagógico da multa judicial eleitoral prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, violando o princípio da proporcionalidade em sua dimensão de vedação à insuficiência protetiva.

Por conseguinte, a dosimetria aplicada pelo juízo a quo revela-se técnica e juridicamente adequada, merecendo integral manutenção.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.