PC-PP - 0600162-15.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DO RIO GRANDE DO SUL, relativa ao exercício de 2023.

Após o exame técnico e a análise dos documentos complementares oferecidos pela agremiação, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo identificando as seguintes irregularidades: (1) existência de contas bancárias não informadas na prestação de contas; (2) recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, no valor de R$ 260,00; (3) ingresso de valores cuja origem não foi validamente identificada, no total de R$ 613,00; (4) ausência de comprovação de parte dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.699,79; e (5) irregularidade na aplicação de parte dos recursos da cota de gênero, no valor de R$ 17.000,00, embora o partido tenha transferido o percentual mínimo exigido para a conta específica (ID 45909772).

Passo ao exame das falhas apuradas.

1) Da Existência de Contas Bancárias Não Informadas na Prestação se Contas

Conforme registrado no parecer técnico conclusivo (ID 45909772), a agremiação manteve, no exercício de 2023, contas bancárias ativas que não foram informadas na prestação de contas, em desacordo com o disposto no art. 29, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, que exige a apresentação, no SPCA, da relação de todas as contas bancárias abertas, como condição para a adequada análise da movimentação financeira partidária.

Em manifestação (ID 45808548), o partido alegou que algumas das contas haviam sido criadas exclusivamente para as Eleições de 2022 e que não possui acesso aos respectivos extratos. Declarou, ainda, que uma das contas teria sido encerrada e que nenhuma delas foi movimentada no exercício de 2023.

De seu turno, a análise técnica confirmou a ausência de movimentação, com base nos extratos eletrônicos remetidos pelo TSE, circunstância que permite qualificar a falha como mera impropriedade, pois, embora não tenha comprometido a análise global das contas, representa descumprimento formal da obrigação normativa de declarar todas as contas bancárias, na linha de precedente deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA ATIVA. AUSENTE EXTRATOS BANCÁRIOS. VERIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AUSENTE RECEBIMENTODE RECURSOS. FALHA QUE NÃO IMPEDIU O EXAME TÉCNICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019.2. Verificada a existência de irregularidade na prestação de contas da grei, pela omissão em seus registros contábeis acerca da existência da conta-corrente ativa, aberta em 2010, bem como pela falta de apresentação dos respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo o disposto nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17.3. Demonstrado nos autos que as falhas não impediram o exame técnico das contas, pois possível a verificação, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não houve recebimento de valores pela agremiação na conta-corrente omitida.4. Aprovação com ressalvas.

Prestação de Contas nº060018767, Acórdão, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/08/2022.

 

Portanto, a falha deve ser registrada com ressalva, por se tratar de impropriedade que não acarretou prejuízo à análise e à transparência geral das contas partidárias.

 

2) Do Recebimento de Recursos Provenientes de Fonte Vedada

Conforme registrado no item 2.1 do parecer técnico conclusivo (ID 45909772), foi identificado o recebimento de R$ 260,00 oriundos de pessoa jurídica, especificamente, da empresa BRUNA KETZER PERALTA, CNPJ n. 20.336.140/0001-42, o que configura o ingresso de recurso de fonte vedada, nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, que regulamenta o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

A agremiação, em petição anterior (ID 45808548), reconheceu a falha ao informar que a quantia foi depositada por filiada utilizando, equivocadamente, sua conta de pessoa jurídica.

Contudo, constatado o suposto equívoco por parte da doadora, caberia ao partido a realização de estorno do valor até o último dia útil do mês subsequente à data do crédito, conforme exigido pelo art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Dessa forma, ausente a demonstração do estorno tempestivo, subsiste a irregularidade, impondo-se o recolhimento do valor de R$ 260,00 ao Tesouro Nacional.

 

3) Do Ingresso de Recursos de Origem Não Identificada

De acordo com o item 3 do parecer técnico conclusivo (ID 45909772), foi identificado o ingresso de recursos na monta de R$ 613,00, cuja origem não foi devidamente identificada, conforme discriminado na tabela constante do parecer conclusivo:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Conforme os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE (ID 45691048), o CNPJ registrado como depositante do valor é o do próprio diretório partidário.

Ainda que se admitam doações em espécie de valor inferior a R$ 1.064,10, é obrigatória a identificação do CPF do doador no momento da transação bancária. A ausência dessa informação essencial caracteriza o valor como de origem não identificada, sujeitando-o ao recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Em suas razões finais (ID 45920288), o partido alegou que os valores teriam sido devidamente identificados, sustentando que o equívoco ocorreu exclusivamente no momento do lançamento do CNPJ do partido e não dos CPFs dos doadores, tratando-se, segundo alega, de mero erro material.

Entretanto, a alegação não foi acompanhada de documentos hábeis a comprovar a real identidade dos doadores.  Não foram apresentados extratos, comprovantes ou documentos bancários que validassem a alegação sobre a origem dos valores e permitissem vincular, de forma inequívoca, cada crédito à pessoa física responsável pelo depósito.

Diante disso, está caracterizada a irregularidade com a consequente determinação de devolução da quantia de R$ 613,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

4) Da Ausência de Comprovação de Parte dos Gastos Realizados com Recursos do Fundo Partidário

O item 4.2 do parecer técnico conclusivo (ID 45909772) indicou a ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.699,79. As falhas apontadas referem-se à ausência de documentação fiscal e de comprovantes bancários que atestem o vínculo da despesa à atividade partidária e a efetiva quitação do débito, conforme detalhado na seguinte tabela:

Tabela, Linha do tempoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Com as razões finais, o partido apresentou nota fiscal eletrônica (ID 45920289) relativa à despesa de R$ 80,00, comprovando a aquisição de cartucho para impressora junto à empresa Casa do Cartucho Ltda., o que permite reconhecer a regularidade da despesa quanto ao fornecedor e à vinculação com as atividades administrativas do partido.

Quanto ao pagamento de R$ 1.619,79 à CEEE, embora tenha sido juntado apenas um comprovante de agendamento bancário (ID 45920290), verifica-se nos extratos bancários eletrônicos constantes dos autos (ID 45691048, fl. 26) o lançamento de débito no mesmo valor e na data indicada, o que permite concluir pela efetiva liquidação da obrigação, conferindo regularidade à operação.

Assim, considero sanadas ambas as inconsistências inicialmente apontadas, não subsistindo irregularidade quanto à comprovação dos gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário.

 

5) Da Aplicação de Recursos do Fundo Partidário Destinados à Promoção da Participação Feminina na Política

O item 4.5 do parecer técnico conclusivo (ID 45909772) apontou que, considerando o recebimento de R$ 1.123.337,27 do Fundo Partidário pela agremiação no exercício de 2023, deveria ter sido destinado, no mínimo, R$ 56.166,86 (5% do total) para ações de promoção da participação política feminina, conforme determina o art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Verificou-se que o valor foi integralmente transferido à conta bancária destinada à movimentação específica de recursos do Fundo Partidário – Mulher (conta n. 444995, agência n. 2794, do Banco do Brasil). Deste total, R$ 42.456,39 foram devidamente aplicados com comprovação regular.

Em relação à quantia restante de R$ 17.000,00, o órgão estadual da agremiação afirma que transferiu a verba para “a conta bancária do PSD Canoas (conta n. 33738-2, agência 2663, do Banco do Brasil)”, destinada “ao recebimento de recursos provenientes do FP Mulher”. Assim, entende que “não cometeu qualquer irregularidade ao enviar os recursos, no valor total de R$ 17.000,00, para outra conta destinada para o mesmo fim, no caso FP Mulher do supracitado município” (ID 45920288).

O partido alegou, ainda, que a responsabilidade pela comprovação da aplicação caberia ao diretório municipal, que inclusive apresentou prestação de contas própria (processo n. 0600051-27.2024.6.21.0066). Sustentou, também, que a transferência foi corretamente realizada e que eventuais dúvidas quanto à execução deveriam ser apreciadas no âmbito daquela prestação de contas municipal.

Com efeito, consultando-se os autos eletrônicos da PC-PP n. 0600051-27.2024.6.21.0066, que analisou as contas partidárias do PSD de Canoas/RS, verifica-se que os extratos bancários da conta n. 33738-2, agência n. 2663, do Banco do Brasil, destinada ao “FP-Mulher”, recebeu aportes de R$ 10.000,00 (29.9.2023); R$ 3.500,00 (26.10.2023) e R$ 3.500,00 (24.11.2023) da Direção Estadual do PSD do Rio Grande do Sul (IDs 122381488, fl. 1, e 122381502 daqueles autos).

As contas do órgão municipal foram integralmente aprovadas, por sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral, cujo trânsito em julgado sobreveio em 04.4.2025 (IDs 126953799 e 127093137 daqueles autos), sem a apuração de impropriedades ou irregularidades.

Portanto, os valores em questão foram efetivamente transferidos para a conta do órgão municipal de Canoas vinculada à aplicação de recursos na promoção da participação política das mulheres e tiveram sua aplicação apurada nas respectivas contas.

Na linha da jurisprudência do TSE, “os diversos níveis partidários, individualmente, são obrigados a despender o percentual mínimo previsto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9 .096/95 (Consulta n. 0604076–19/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 09.8.2019)” (TSE – REspEl n. 18155/PR, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 02.6.2022, Data de Publicação: 21.6.2022).

Desse modo, ocorrido o repasse do diretório estadual para a instância partidária inferior de valores do Fundo Partidário para a promoção política feminina, mas mantido o trânsito por contas bancárias vinculadas à destinação legal específica, com aplicação fiscalizada pelo juízo competente em cada esfera partidária, julgo que a transferência não caracteriza irregularidade, devendo ser afastado o apontamento.

 

Do Julgamento das Contas

As irregularidades identificadas totalizam o montante de R$ 873,00, correspondente à soma de recursos de fonte vedada (R$ 260,00) e de origem não identificada (R$ 613,00).

O valor representa 0,07% do montante arrecadado no exercício financeiro (R$ 1.234.497,02), permitindo a aprovação das contas com ressalvas, com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência do TSE (PC n. 0601219-63, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28.4.2023, Data de Publicação: 11.5.2023).

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada, uma vez que resulta de preceitos específicos, nos termos da fundamentação, independentemente da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, com a determinação ao órgão partidário de recolhimento da quantia total de R$ 873,00 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 260,00 com base na utilização de recursos de fonte vedada e R$ 613,00 por aplicação de recursos de origem não identificada.