REl - 0600183-36.2024.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, VLADIA FREITAS DE OLIVEIRA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de São Sepé.

A recorrente sustenta ter sanado a irregularidade ao recolher o valor equivalente, ao Tesouro Nacional, em momento anterior à sentença, e requer o provimento do recurso para aprovar as contas. Cita julgado do Tribunal Superior Eleitoral, a admitir aprovação com ressalvas em caso similar.

À análise. 

De fato, verifica-se nos autos a Guia de Recolhimento da União acostada ao comprovante de pagamento – documento de ID 45839960.

Sublinho, todavia, que o recolhimento espontâneo não tem o condão de afastar a irregularidade. Como bem salientou a sentença, mesmo recolhendo a quantia irregular, a candidata fez uso dos recursos em sua campanha eleitoral pois os recebeu em 04.9.2024, devolvendo os recursos em 21.11.2024. Assim, mesmo tendo realizado a devolução dos valores irregulares entendo que a candidata se beneficiou com tais recursos durante sua campanha eleitoral.

De outra banda, a quantia irregular se mostra abaixo do patamar tido por módico, adotado em entendimento consolidado pelas Cortes Eleitorais (R$ 1.064,10), de modo a admitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas. Nessa linha, o posicionamento desta Corte Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. GASTOS ELEITORAIS SUPERIORES À NOTA FISCAL EMITIDA. COMPROVADO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FALHA FORMAL. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Identificados pagamentos referentes a impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook superior à nota fiscal emitida pela empresa. Trata-se de recursos público cuja sobra deve retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, providência já tomada pelo prestador.

3. A ausência de juntada de procuração, no caso concreto, não prejudicou o exame das contas, tratando-se de falha formal não oportunamente saneada pelo prestador. Justificada a anotação de ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. A irregularidade representa 0,35% das receitas declaradas na prestação e o valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado do TSE e deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060329973, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/07/2023.

(Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de VLADIA FREITAS DE OLIVEIRA, para aprovar com ressalvas as  contas de campanha ao cargo de vereadora nas Eleições 2024.