CumSen - 0602603-76.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2025 às 16:00

VOTO

FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO postula reforma da decisão que proferi no ID 45974963.

As questões trazidas no agravo quanto à nulidade do leilão, pedido de levantamento da restrição da circulação dos automóveis e que um dos bens se encontra arrolado em inventário, foram examinadas de forma exaustiva na decisão de ID 45974963, motivo pelo qual a transcrevo e a mantenho integralmente:

 

Cuida-se de examinar a petição de ID 45937890 da executada, na qual apresenta impugnação ao edital que fixou datas de leilão. Alega que não houve apreciação do recurso de ID 45883325 quanto à restrição de circulação dos veículos penhorados. Diz que restou "surpresa" com a publicação do edital de leilão ID 45932533, sem análise do recurso, ferindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Menciona que o leilão foi designado sem avaliação por oficial de justiça, tendo sido apresentada avaliação por tabela FIPE, o que geraria nulidade do edital. Aduz que contraria a legislação existente a fixação, no edital do leilão, de comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito em caso de suspensão das praças. Sustenta que foi descumprido o art. 782 CPC, pois os bens não foram avaliados por oficial de justiça. Por fim, suscita nulidade por ausência de informação sobre o bem ser objeto de inventário. Arguindo violação ao contraditório e ampla defesa pede a nulidade do edital de leilão.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, examino a alegação de que há recurso pendente de apreciação (ID ID 45883325).

Desde o início do presente cumprimento de sentença (setembro de 2022 - ID 45091431), a executada tem agido de forma não colaborativa no processo, provocando inúmeros incidentes processuais infundados.

A petição de ID 45883325 é mais um exemplo dessa conduta da executada.

Em novembro de 2023 restou formalizada a penhora por meio do RENAJUD em relação a dois veículos da executada (KIA SPORTAGE PLACA IUT7311 e RENAULT CLIO ILT4F05) (ID 45577470). Já naquela ocasião (2023), foi determinada a intimação da executada para se manifestar acerca da avaliação dos veículos, sendo que a executada deixou transcorrer in albis o prazo (ID 45588064).

Em fevereiro de 2024 (ID 45606814) a executada, dentre outras alegações, peticiona suscitando novamente a impenhorabilidade dos bens, matéria que já havia sido enfrentada na decisão de ID 45511342, em julho de 2023, sobre a qual houve preclusão, pois a executada não se manifestou à época, apenas vindo aos autos para postular o parcelamento do débito em 60 meses (ID 45517890).

Em 8 de março de 2024 (ID 45613180) a executada novamente traz o tema da impenhorabilidade dos bens e em 21 de março interpõe "agravo de instrumento" com pedido de efeito suspensivo contra a penhora dos bens (ID 45618353).

Recebido como agravo interno a matéria foi apreciada pela Corte em acórdão de 20.08.2024, com a seguinte ementa (ID 45674427):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALEGADA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação à restrição de transferência de veículos realizada pelo sistema RENAJUD, diante da não comprovação de que os bens seriam utilizados para o exercício profissional. Pedido de antecipação de tutela indeferido.

2. Alegada utilização de veículos para trabalho e locomoção familiar. Impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de veículos que são meros facilitadores da profissão. Ausente comprovação da utilidade e indispensabilidade do uso dos veículos objeto de restrição. Insuficiência das razões expostas no recurso para a reforma da decisão.

3. Desprovimento. (grifo nosso)

Em 11 de setembro de 2024 (ID 45702241), a executada peticiona nos autos novamente para suscitar a impenhorabilidade dos bens, sem interpor qualquer recurso contra o acórdão, nem mesmo embargos de declaração, de modo que houve o trânsito em julgado da decisão colegiada (ID 45674427).

Em 28 de outubro de 2024 nova petição da executada e em 20 de janeiro de 2025 novo agravo interno (ID 45883325).

Na petição de ID 45883325 a executada alega que a restrição da circulação dos bens é medida atentatória "aos princípios norteadores do direito". NOVAMENTE insiste na impenhorabilidade dos bens e acrescenta que o veículo se encontra arrolado em inventário.

Pois bem.

De fato não houve decisão específica quanto a essa petição, situação facilmente justificável em face dos inúmeros incidentes suscitados pela executada durante o tramitar do presente cumprimento de sentença.

Em relação à restrição da circulação dos bens, a medida foi adotada diante do que constou na certidão do Sr. oficial de justiça, no sentido de não ter conseguido localizar os bens e a ré (ID 45660202). A providência não é desproporcional, ao contrário, pretende viabilizar a satisfação do crédito e se justifica frente aos atos de resistência oferecidos pela executada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1 . O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)

Em relação à alegação de que o automóvel estaria arrolado em processo de inventário, tal circunstância não obsta à penhora, máxime porque o veículo encontra-se registrado em nome da executada. Veja-se, a propósito a jurisprudência, que autoriza inclusive a penhora em direitos e ações de herdeiro:

AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA DO COEXECUTADO - CABIMENTO - A ausência de registro do formal de partilha não é óbice à constrição do respectivo direito decorrente da herança (art. 835, XIII, CPC)- Mesmo antes do registro do formal de partilha, é cabível a penhora dos direitos do executado, relativos à fração ideal dos bens deixados por herança (art. 835, XIII, CPC). A ausência de registro não é obstáculo à penhora dos respectivos direitos hereditários, seja porque é cabível a penhora de "direitos" do executado (art . 835, XIII, CPC), seja porque o credor exequente não pode ficar à mercê ao executado (herdeiro beneficiário da herança) na demora do registro do formal de partilha - O que não se admite é a penhora do "próprio imóvel", uma vez o princípio da continuidade exige que a mudança da titularidade dominial obedeça a um encadeamento sequencial e cronológico dos titulares do domínio (arts. 236 e 237 da Lei n. 6.015/2013)- RECURSO PROVIDO EM PARTE .

(TJ-SP - AI: 20993696920198260000 SP 2099369-69.2019.8.26 .0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/11/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/11/2019)

Aliás, essa matéria (possibilidade de penhora de bem arrolado em inventário) já havia sido decidida no ID 45630731, em maio de 2024, sendo rejeitada a pretensão.

Apenas por cautela, determino seja comunicado ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, o andamento do presente cumprimento de sentença.

Passo ao exame da petição de ID 45937890 da executada, na qual apresenta impugnação ao edital que fixou datas de leilão.

No que diz respeito à avaliação, os bens penhorados foram avaliados conforme tabela FIPE (ID 45568439 e ID 45568440), sendo que intimada a executada para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo (ID 45588064).

Ademais, o procedimento de avaliação por meio da tabela FIPE é o recomendado em caso de veículos automotores, não havendo ofensa ao art. 782 do CPC como alegado pela executada:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VEÍCULOS PENHORADOS - AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - POSSIBILIDADE. - Tratando-se os bens penhorados de veículos automotores, não se procederá a sua avaliação através de Oficial e Justiça, incumbindo a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Inteligência do art. 871, IV, do CPC .

(TJ-MG - AI: 28219448520228130000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023)

No que refere à comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito em caso de suspensão das praças, de fato o entendimento da jurisprudência atual é no sentido de que "O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das 'quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso' (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932)" (STJ - REsp 1179087/RJ).

Contudo, essa circunstância e o fato de um dos automóveis estar arrolado em inventário não conduzem à nulidade do edital, na medida em que nele constou todos os requisitos previstos no art. 886 do CPC (ID 45931760).

Ante o exposto, decido nos seguintes termos:

a) Petição de ID 45883325: mantenho a restrição de circulação dos automóveis, nos termos da fundamentação e não conheço da "alegada impenhorabilidade do bem" por estar arrolado em inventário, matéria preclusa e decidida no ID 45630731.

b) Acolho parcialmente a impugnação ao edital de leilão (ID 45931760), sem reconhecimento de nulidade, apenas para determinar que a comissão do leiloeiro somente será devida em caso de arrematação, ressalvado o direito de ressarcimento das 'quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso' (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932)" (STJ - REsp 1179087/RJ).

c) Seja comunicado ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, o andamento do presente cumprimento de sentença.

Intimem-se as partes e o leiloeiro da presente decisão e dê-se andamento regular ao presente feito com a realização dos leilões designados para 11.06.2025 e 25.06.2025 (ID 45929221).

Cumpra-se.

Como já mencionado, a agravante, desde 12.9.2022, quando teve início o cumprimento de sentença (ID 45091431), tem manejado várias irresignações relativamente à restrição de dois veículos que figuram em seu nome (Renault/Clio, placa ILT-4F05, ano 2004, e Kia/Sportage EX2, placa IVT-7311, ano 2014, ID 45484081), todas examinadas e rechaçadas.

No presente agravo, são reproduzidas as mesmas razões afastadas na decisão agravada, que deve ser integralmente mantida, pelos fundamentos nela deduzidos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.