REl - 0600360-58.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2025 às 16:00

VOTO

Ressalto, de início, que a recorrente apresentou novo documento nesta fase recursal.

Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado desta Justiça Especializada: 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular . 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas . 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional .(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023) (Grifei.)

 

Assim, não se vislumbra óbice à juntada do novos documentos com o presente recurso.

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 095ª Zona de Sananduva/RS, que julgou aprovadas com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 176,00 (ID 45807042), devido à ausência de indicação das dimensões de material impresso em documento fiscal apresentado, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

No entanto, conforme o documento acostado aos autos por ocasião da interposição deste recurso (ID 45811294 – Nota Fiscal n. 16024), a irregularidade foi sanada com a indicação das dimensões do material confeccionado: 1.000 Flyers Santinhos Vereadora PT - Andrea 13613 R$ 97,00 / 1.000 Cartão Colinhas Vereadora PT - Andrea 13613 R$ 79,00 FLYER SANTINHOS - FORMATO 10X7CM -4X4 CORES - PAPEL COUCHE BRILHO 90G CARTÃO COLINHAS - FORMATO 9X5 CM - 4X4 CORES PAPEL COUCHE BRILHO 210G.

Dessa forma, a irregularidade resultou sanada, não subsistindo fundamento para a aposição de ressalvas na contabilidade e determinação de devolução de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas de ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO, candidata a vereadora no Município de Ibiaçá, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 095ª Zona de Sananduva/RS, e afastar a determinação de recolhimento de R$ 176,00.