PCE - 0600521-62.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2025 às 16:00

VOTO

O presente processo de omissão do dever de prestar contas foi autuado de ofício neste Tribunal de acordo com o art. 49, § 5º, inc. II da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ocorre que, embora o partido tenha sido inicialmente apontado como omisso, verificou-se que o Diretório Estadual do Partido da Mulher Brasileira no Rio Grande do Sul se encontrava suspenso durante todo o período eleitoral de 2024.

Assim, foi indevida a autuação do feito, pois aplica-se ao caso o disposto no art. 46, § 2º, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual as prestações de contas eleitorais devem ser apresentadas apenas pelas legendas que estiveram vigentes durante o período eleitoral.

Na hipótese em tela, não se evidencia obrigatoriedade de o partido prestar contas, merecendo ser acolhida a promoção ministerial pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.