ED no(a) AI - 0600186-43.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Como relatado, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE PORTO ALEGRE/RS opõe embargos de declaração sob o fundamento de omissão no acórdão, consistente na ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus procuradores, porquanto vencedora no agravo anteriormente interposto.

Antecipo, à luz dos elementos que informam os autos, que os aclaratórios de fato comportam parcial acolhimento, inclusive com os almejados efeitos infringentes.

Com efeito, ainda que de regra gratuitos os feitos de natureza eleitoral, a Corte Superior Eleitoral (TSE), entretanto, firmou entendimento no sentido de que a inviabilidade à condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência é restrita aos feitos eleitorais típicos, não incidindo sobre outras espécies processuais que não se relacionem diretamente com os direitos políticos ou com o exercício da cidadania.

E nessa última categoria, sempre conforme a abalizada concepção da Corte Superior referida, incluem-se os processos que versam sobre a cobrança judicial de dívidas, pois, após transitada em julgado a condenação pecuniária aplicada pela Justiça Eleitoral, o debate cinge-se a direitos patrimoniais, à luz das regras processuais civis, porquanto já exaurida qualquer discussão acerca dos direitos políticos dos cidadãos e cidadãs, ainda que o trâmite do expediente prossiga nesta Justiça Especializada.

Veja-se, à guisa de exemplo, os lapidares julgados da mencionada Corte Superior, cujos venerandos acórdãos têm as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ELEITORAIS. RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO. BLOQUEIO E PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 649 DO CPC/73. ROL TAXATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. […]. (TSE; Recurso Especial Eleitoral n° 9427/PA, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia , Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data Filho 02.06.2017, Página 29-30) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O ius novum é inadmissível em instância especial. 2. A arguição de inviabilidade de condenação em honorários advocatícios na seara Eleitoral se consubstancia em inovação apresentada somente nessa fase recursal, não havendo sido ventilada nas peças de defesa anteriores. 3. Os processos relativos à execução fiscal, na Justiça Eleitoral, notadamente quanto à cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral, obedecem ao regramento disposto na Lei nº 6.830/90, consoante previsão do art. 367, IV, do Código Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente as regras plasmadas no Código de Processo Civil. 4. A fixação de honorários sucumbenciais, destarte, conforme norma de regência, é cabível nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. Precedentes. 5.Agravo regimental desprovido. (TSE - AI: 38665 URUAÇU - GO, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/02/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 88-89) (Grifei.)

Portanto, nos cumprimentos de sentenças e nas ações de execução fiscal de multas eleitorais, ainda que processadas no âmbito da Justiça Eleitoral, é cabível idêntica exegese em relação à possibilidade de condenação em honorários advocatícios de quem sucumbiu.

Desse modo, deve incidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em que se impõe a fixação de honorários em favor do advogado do impugnante quando ocorre o acolhimento da medida, ainda que parcial, resultando na extinção da execução ou na redução do montante executado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (Grifei.)

 

Logo, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, deve ser sanada a omissão do acórdão quanto ao ponto, uma vez que "a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (STJ, REsp n. 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02.12.2009, DJe 25.02.2010).

Fixadas tais premissas, na hipótese concreta, o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, em face de decisão proferida pelo juízo singular que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença proposta no feito 0000008-79.2016.6.21.0112, para reconhecer a aplicabilidade da anistia disposta no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, de maneira a reduzir o quantum a ser recolhido pelo partido impugnante.

Ou seja, provido o agravo, houve a minoração da quantia a ser executada, porque deduzidas as contribuições realizadas por servidores públicos comissionados ou temporários filiados à agremiação, a autorizar a fixação de honorários.

Desse modo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a impugnada e ora embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso cobrado do impugnante, qual seja, R$ 182.205,50.

Outrossim, há se ter presente o elevado grau de zelo, a natureza e a importância da causa, e, sobretudo, o empenho dos profissionais que vêm atuando em prol do embargante desde 2021, inclusive no feito distinto que deu azo à impugnação que resultou nos presentes embargos, considerando, enfim, além de tais vetores, as peculiaridades do caso e os critérios estipulados no art. 85, § 2º, incs. I a IV e § 3º, do CPC, estabeleço a verba honorária no percentual de 15% sobre o excesso de execução.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE PORTO ALEGRE/RS, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão nos termos da fundamentação e condenar a parte lá impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da embargante no percentual de 15% sobre o excesso de execução.