REl - 0600580-93.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. 

Com efeito.

Não se extrai do contexto probatório que o discurso proferido pela então vereadora MARILU ELENA SCHERER MORAES, em sessão ordinária da Câmara Municipal de Saldanha Marinho, possa ser reputado como "abuso de poder político", com aplicação das severas sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Isto porque, nos termos do art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal, os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Essa garantia funcional, ainda que não ilimitada, visa preservar o livre exercício da atividade parlamentar, especialmente no âmbito das discussões políticas, mesmo que acaloradas.

No caso dos autos, muito embora o pronunciamento da edil tenha sido contundente com duras e severas críticas à gestão do então candidato à reeleição, não se divorciou, contudo, da atuação política típica do cargo que exercia. Tampouco evidencia, de forma inequívoca, o desvio de finalidade com vistas a beneficiar terceiros ou promover candidaturas adversárias.

Ademais, a gravação e divulgação dos vídeos com o discurso foram feitas por terceiros, não tendo restado demonstrado que a recorrida tenha instigado, coordenado ou consentido com essa difusão do áspero discurso proferido. A responsabilização por eventuais excessos na divulgação de conteúdo político nas redes sociais, como sabido, exige prova robusta do liame subjetivo entre a agente pública e os autores da veiculação, o que, enfatizo, não restou demonstrado no acervo probatório.

No tocante à imputação de propaganda negativa e utilização indevida de bem público, do mesmo modo, não se verifica violação às regras eleitorais. A tribuna parlamentar não pode ser equiparada, por si só, a bem público utilizado com finalidade eleitoral indevida, quando o discurso ali proferido, vale repetir, enquadra-se nas atribuições políticas e de fiscalização inerentes ao mandato.

Além disso, é sabido que para a caracterização do abuso de poder político é imprescindível a demonstração inequívoca de conduta ilícita e de sua gravidade para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, o que igualmente não restou comprovado.

Dessa forma, ausente demonstração de que a conduta imputada extrapolou os limites da crítica política protegida constitucionalmente e de que tenha havido gravidade suficiente para comprometer a isonomia entre os candidatos, não há falar em abuso de poder político.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a AIJE.

É como voto.