CumSen - 0000046-10.2014.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2025 às 16:00

VOTO

Inicialmente, consigno que o presente julgamento se restringe à insurgência da União quanto à aplicação da anistia prevista pelo art. 55-D da Lei n. 9.096/95 ao caso dos autos, e que os pedidos de revisão do cálculo do valor da dívida, nova intimação, devolução de valores recolhidos e expedição de guias GRU serão analisados após a publicação do acórdão em decisão apartada.

Quanto ao agravo interno, a União afirma ser incabível a aplicação retroativa da anistia prevista ao caso concreto e, a seguir, pediu a renovação do prazo para falar sobre os cálculos juntados aos autos. Alega violação aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da coisa julgada, e requer seja afastada a aplicação do instituto ou, subsidiariamente, a sua não aplicação à parte da dívida já garantida nos autos, pois já houve pagamento parcial da dívida mediante pequenos valores bloqueados pelo SISBAJUD e desconto de parcelas do Fundo Partidário (certidão de conferência de valores ID 45972568).

Pois bem.

Conforme consta da decisão agravada, o pedido de não aplicação da anistia não prospera, pois já há entendimento consolidado neste Tribunal e no âmbito do TSE no sentido do cabimento de anistia mesmo em caso de acórdãos transitados em julgado antes da publicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, sem que com isso sejam malferidos os princípios invocados pela agravante. Colaciono precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ANISTIA . NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. ALCANÇADAS TANTO AS SANÇÕES APLICADAS POR DOAÇÕES COMO AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ANOS ANTERIORES. RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO ART. 55–D DA LEI N . 9.096/95. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo recorrente.

2. Controvérsia em torno da aplicabilidade do instituto da anistia previsto no art. 55–D da Lei n . 9.096/95. Necessidade de se distinguir entre a ilicitude das doações e o instituto da anistia previsto no referido artigo. Com o advento da Lei n . 13.448/17, de 06.10.17, o art . 31 da Lei n. 9.096/95 foi alterado para permitir que pessoas físicas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, ou empregos públicos temporários, pudessem realizar doações a partidos políticos, desde que fossem filiadas ao partido beneficiário. Antes dessa alteração, tais doações eram vedadas pelo inc . II do art. 31 da mesma lei.

3. O marco temporal de 06.10.2017, estabelecido pela Lei n. 13.488/17, é determinante apenas para definir a licitude das doações . A referida lei não tratou de anistia, mas simplesmente ampliou o rol de fontes permitidas para doação partidária, abrangendo servidores públicos comissionados ou temporários que fossem filiados ao partido. A anistia, introduzida pelo art. 55–D da Lei n. 9.096/95, alcançou tanto as sanções aplicadas por doações como as contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos comissionados ou temporários, desde que filiados a partidos políticos.

4. Afastado o marco temporal de 06.10.17 relativamente à aplicação da anistia. Reconhecida a aplicabilidade do instituto previsto no art. 55–D da Lei n. 9 .096/95.

5. Provimento.

(TRE-RS - AI: 06001864320246210000 PORTO ALEGRE - RS 060018643, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2024, Data de Publicação: DJE-219, data 23/09/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55-D DA LEI 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. No caso, a Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum , da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes.

2. O art. 55-D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum .

3. A norma examinada tem aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.

4. A coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda.

5. Agravo Regimental parcialmente provido, nos termos do voto.

(TSE - AI: 00000153320186000000 PORTO ALEGRE - RS 1533, Relator.: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data de Publicação: 03/05/2022)

 

Nesse sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral bem observa que recente acórdão de minha relatoria reafirmou essa diretriz jurisprudencial, firmando a seguinte Tese de Julgamento: “a anistia prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95 é aplicável retroativamente às contribuições realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, inclusive na fase de execução, não se sujeitando ao marco temporal da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19.” (TRE-RS, REl n. 000001134, Relatora: Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: 22.5.2025).

Portanto, o agravo interno deve ser desprovido quanto ao pedido de não aplicação da anistia do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 à presente execução de acórdão.

Relativamente ao pedido recursal subsidiário, de não aplicação da anistia à parte da dívida já garantida nos autos, recolhida mediante SISBAJUD e descontos de parcelas do Fundo Partidário, assiste em parte razão à União.

Conforme detalhamento anexo, no sistema Sisbajud, há valores bloqueados e não convertidos em renda no total de R$ 27.702,66 (R$ 3.500,00 + R$ 110,10 + R$ 13.620,12 + R$ 10.222,44 + R$ 250,00).

Sobre o tema, o TSE tem entendimento de que os recursos que já foram recolhidos pelo partido não podem ser objeto de reconhecimento superveniente da anistia, consistindo em exceção à aplicabilidade do art. 55–D da Lei n. 9.096/95: TSE, REspEl: n. 5389, Relator: Min. Benedito Gonçalves, DJE 26.10.2022. Essa posição é igualmente a deste Tribunal (TRE-RS, CumSen n. 00000031420216000000, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, DJE 18.9.2023).

Contudo, é pressuposto de adoção desse raciocínio que os pagamentos já realizados tenham se dado de forma regular; e já foi certificado nos autos pela Secretaria Judiciária (ID 45972568) que houve descontos do Fundo Partidário nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, diretamente nos repasses feitos pelo TSE ao Diretório Nacional do PT, em desacordo com a determinação de início dos descontos apenas em fevereiro de 2025 (decisão do ID 45671770).

Assim, quanto aos descontos que desobedeceram a decisão judicial e não deveriam ter sido realizados, não há que se falar em exceção à aplicabilidade da anistia, conclusão que deve ser adotada apenas para pagamentos realizados de forma regular.

Portanto, merece ser provido o pedido subsidiário de não incidência de anistia à parte da dívida já garantida nos autos de forma regular.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do agravo interno para determinar tão somente a não incidência da anistia prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95 à parte da dívida já garantida nos autos de forma regular.

Após a publicação, retornem os autos conclusos em razão da pendência de cumprimento da decisão do ID 46002091 e de análise dos pedidos quanto aos cálculos e à devolução de valores recolhidos e necessidade de intimação das partes.

Sobrevindo interposição de recurso dirigido à superior instância, autue-se em apartado, prosseguindo-se no processamento.