REl - 0600447-36.2024.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. Logo, há ser mantida a bem lançada sentença hostilizada.

Com efeito.

A controvérsia gira em torno da eventual prestação de serviços por parte de servidora comissionada do Poder Legislativo em favor das campanhas dos recorridos, supostamente durante o horário de expediente.

Contudo, como bem fundamentado na douta sentença de primeiro grau, entendimento endossado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a conduta descrita não configura a hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, já que tal tipo se refere exclusivamente a servidores do Poder Executivo, entendimento esse pacificado pela jurisprudência do TSE (RO n. 265041/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 08.5.2017).

No mesmo passo, não há se cogitar na prática de abuso de poder político por parte dos recorridos. Não há prova robusta de que os serviços prestados tenham ocorrido com desvio de função em horário de expediente ou com uso de equipamentos públicos.

Ao contrário, a servidora DANIELA, em depoimento, afirmou que as atividades foram voluntárias, realizadas em seu computador pessoal e fora do horário de expediente, o que está em consonância com as demais provas carreadas aos autos. Os registros de IP e ponto eletrônico, por si sós, não permitem vincular com segurança a atuação da servidora à movimentação das redes sociais, tampouco indicam uso da máquina pública para finalidades eleitorais, conforme também destacado pelo analista de sistemas ouvido nos autos.

Ainda que se admita algum grau de colaboração da servidora, não há nos autos qualquer elemento que comprove a gravidade necessária à configuração do abuso de poder político, especialmente por ausência de demonstração de desequilíbrio do pleito ou comprometimento da lisura da disputa.

Assim, correta a sentença ao julgar improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a representação.

É como voto.