REl - 0600865-10.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem em si presentes os demais pressupostos de admissibilidade,  de forma que merece conhecimento.

2. Da juntada de documentos novos ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas - sem a necessidade, portanto, de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Com tais fundamentos, admito a juntada.

3. Mérito.

No mérito, MARIA DE FATIMA TENEDINI COELHO recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Portão. A decisão hostilizada determinou recolhimento, no valor de R$ 6.304,04 (seis mil trezentos e quatro reais e quatro centavos), ao Tesouro Nacional.

As irregularidades apontadas na sentença dizem respeito à (i) utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI; (ii) ausência de comprovação de gastos eleitorais; e (iii) despesa de pessoal sem observância dos requisitos contratuais – os últimos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise pormenorizada de cada tópico.

3.1. Recursos de Origem Não Identificada – RONI.

A recorrente teria utilizado recursos que não transitaram pelas contas de campanha no montante R$ 654,04 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), para quitar as notas fiscais n. 1536, no valor de R$ 446,52, emitida por CONTEC ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL, e n. 94069934, no valor de 207,52, emitida por FACEBOOK, omitidas nas informações prestadas, porém disponíveis no DivulgacandContas do Tribunal Superior Eleitoral.

Relativamente ao gasto realizado junto à assessoria contábil, alega a recorrente que o fornecedor teria emitido o documento por engano e que, devido a um esquecimento por parte da equipe contábil, o prazo para cancelar a operação transcorrera sem aproveitamento. Acosta declaração da empresa.

Inviável.

Observo que este Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que as declarações unilaterais carecem de força probante, insuficientes, dessarte, para afastar o não cancelamento de notas. No caso, o prestador deveria observar o procedimento previsto no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma de cunho objetivo, aplicada indistintamente a todos os candidatos. Neste sentido, julgado de relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DO CANDIDATO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. SOBRA DE VALORES DOS SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO DO FACEBOOK. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA GESTÃO DOS RECURSOS DESTINADOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA AO PARTIDO POLÍTICO. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

   1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

   2. Recebimento de recursos de origem não identificada, devido à detecção de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, mas não declarada entre os gastos eleitorais do candidato. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Caracterizada a omissão de registro de despesas. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário. Logo, incide na espécie o entendimento do TSE de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73). Caracterizada a irregularidade, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

   3. Aplicação irregular de valores do Fundo Especial de Assistência dos Partidos Políticos. Encerrada a campanha, subsistindo créditos não utilizados no Facebook oriundos de recursos públicos, os quais deveriam ter sido transferidos até o final da campanha ao partido político, via conta Fundo Partidário, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores. Dessa forma, havendo gasto com impulsionamento no Facebook, quitado com recursos provenientes do Fundo Partidário, a sobra financeira deve retornar à agremiação partidária, na forma do citado art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como do art. 50, §§ 3º e 5º, do mesmo estatuto regulamentar.

   4. As irregularidades verificadas representam 11,21% do total arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, mostrando-se impositiva, portanto, a desaprovação das contas.

   5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valor ao partido político.

 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060313426, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/01/2024.

O prestador deixou de enfrentar a irregularidade atinente à nota fiscal emitida pelo Facebook.

Nessa senda, deve ser mantido o entendimento sentencial de utilização de recurso de origem não identificada - RONI, para quitação das despesas anunciadas nas notas fiscais referidas, devendo o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, por força do art.  art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

3.2.a. Ausência de identificação do beneficiário do pagamento.

Apontada a despesa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em serviços advocatícios prestados por Murilo Mateus da Silva, cujo extrato bancário omite a identificação do beneficiário do pagamento realizado com verba pública.

O prestador sustenta que a irregularidade relativa à ausência de identificação do fornecedor deve-se a equívoco técnico, no momento do lançamento das informações, o CPF do beneficiário (MURILO MATEUS DA SILVA - CPF 012.120.170-43) não foi incluído no extrato bancário do TSE.

Com efeito, encontra-se nos autos (ID 45837629): contrato de honorários advocatícios assinado por Murilo Mateus da Silva (fls.01 a 03); boleto bancário (fls.03); o comprovante de pagamento bancário, no qual consta como beneficiário original a ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e como beneficiário final MURILO MATEUS DA SILVA (fls. 04); e recibo da operação (fls. 6). Sublinho que o referido advogado constou do Demonstrativo de Despesas com Advogados (ID 45837528), tendo substabelecido seus poderes por ocasião do recurso.

Assim, julgo comprovado o destino da verba pública: o  prestador de serviço.

3.2.b. Ausência de nota fiscal comprobatória de despesa.

A prestadora declarou duas despesas com impulsionamento de conteúdos junto a ANTONIELLY CORREIA DA SILVA, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sem, contudo, respaldar o gasto com documentos fiscais.

Por ocasião do recurso, esclarece a recorrente que por falha na organização da documentação, não foram apresentados os respectivos documentos fiscais quando da transmissão das mídias; e apresenta a Nota Fiscal de Serviço eletrônica n. 10, no valor de R$ 1.700,00, e a Nota Fiscal de Serviço eletrônica nº 5, no valor de R$ 600,00, ambas acompanhadas de documento de recibo bancário de pagamento, operação realizada entre os referidos contratantes (ID 45837630).

Entendo que a NFSe n. 5 se mostra apta a conferir regularidade à despesa, e afasto o apontamento.

De outra banda, a NFSe n. 10 não pode ser admitida, uma vez que apresenta data de emissão em 02.12.2024, ou seja, posterior ao termo final para contratação de gastos, conforme a Resolução TSE n. 23.607/19, art. 33:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. 

Desta forma, permanece a irregularidade no montante de R$ 1.700,00.

2.2.c. Inobservância dos requisitos contratuais.

A sentença assim descreve a irregularidade:

(...) os contratos de militância com LARISSA PARANHOS POZZEBOM, GRASIELA RODRIGUES DOS SANTOS, TAIS MICHELE MERLO, DELAINE TEIXEIRA DA SILVA, ANA CRISTINA INÁCIO DE SOUZA, no valor de 1 mil reais cada, não possuem local de trabalho e horário determinados, desobedecendo às exigências do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.604/2019, pelo qual "As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".

Com efeito, no local de trabalho consta apenas "Portão", valor da remuneração é com base no "valor de mercado" e não há cláusula estipulando a jornada laboral.

 

A sentença hostilizada ainda transcreve decisão deste Colegiado, na qual a ausência de requisitos configurara irregularidade.

No entanto, a situação merece distinguishing, pois naquele julgado, como se depreende da própria ementa, os contratos sequer haviam sido assinados, além de carecer de adequada descrição das empreitadas efetuadas, contendo lacunas.

Não é o caso dos autos. Aqui o contrato se mostra, é verdade, sucinto. Porém, apresenta os elementos básicos necessários para, com os demais elementos do processo, conferir regularidade aos gastos com militância. Portão é um município de pequeno porte, e se afigura desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros. O valor pago aos prestadores de serviço foi rigorosamente o mesmo – e resta comprovado por meio de seus nomes no extrato bancário, enquanto beneficiários. Nessa linha:

ESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

   1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

   2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos gastos. Sanada a falha com relação a fornecedores em que foi possível a identificação de documentos fiscais disponibilizados no Sistema de Divulgação de Contas. Persistência, entretanto, de irregularidade em dispêndio com fornecedor sem comprovação, por documento fiscal, da totalidade do valor constante nos extratos bancários eletrônicos. Caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita “qualquer meio idôneo de prova” dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. Sanado o apontamento com relação a prestador de serviço cuja falha está adstrita a “Local de trabalho não especificado” e “Horas trabalhadas não informadas”. Juntado o contrato para a prestação do serviço subscrito no local de residência do contratado e do contratante. Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa. Do mesmo modo, ainda que a especificação da jornada de trabalho seja relevante e necessária no instrumento contratual, no caso, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, tendo em vista que a documentação apresentada pelo candidato converge para a efetiva prestação do serviço.

   3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente.

   4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060292035, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/08/2023.

Julgo, assim, que devam ser consideradas regulares as despesas com militância.

Por fim, destaco que as irregularidades remanescentes importam em montante de R$ 2.354,00 (R$ 654,04 (RONI) + de R$ 1.700,00 (FEFC)), equivalente a 9,5% do total de recursos recebidos (R$ 25.991,24), e constituem percentual considerado módico conforme a jurisprudência deste Tribunal e do e. Tribunal Superior Eleitoral, circunstância que admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação com ressalvas das contas.

Ante o exposto, VOTO para dar parcial provimento do recurso de MARIA DE FATIMA TENEDINI COELHO, aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento ao patamar de R$ 2.354,00 (R$ 654,04/RONI + de R$ 1.700,00/FEFC) ao Tesouro Nacional.