RCand - 0600634-84.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

 VOTO

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO, com fundamento na ausência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, incs. V, al. “a” e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz o impugnante que a candidata sendo membro de conselho municipal deve comprovar o afastamento de suas funções.

Nesse sentido, a elucidativa doutrina de Rodrigo López Zílio (2022, p.349):

(…) o termo desincompatibilização possui vinculação com inelegibilidade. É por intermédio da desincompatibilização que o pretendente ao mandato eletivo remove a causa de inelegibilidade prevista em lei. Portanto, a desincompatibilização depende de ato voluntário do interessado e se consuma com o afastamento do cargo ou função exercido, no prazo fixado em lei, com o fim de postular o mandado eletivo. É exigida uma manifestação formal do interessado para comprovar a desincompatibilização.

(…)

A desincompatibilização se caracteriza tanto no afastamento temporário como no afastamento definitivo do interessado do seu cargo originário, para pleitear mandato eletivo. Objetivando preservar a isonomia entre os candidatos durante o processo eletivo, o legislador infraconstitucional estabeleceu prazos de desincompatibilização (entre três e seis meses, a contar da eleição) no intuito de diminuir ao máximo eventual influência do exercício de determinados cargos ou funções na livre determinação do eleitorado.

 

No caso em tela, a candidata foi nomeada pela Portaria n. 2.170, de 20.7.2022, assinada pelo Prefeito e pela Secretária de Gestão, Inovação e Planejamento de Capão da Canoa, para ocupar o cargo de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana – (COMSEPM), criado pela Lei Municipal de Capão da Canoa n. 3.734, de 14.7.2022.

Compulsando os autos, verifico que as competências do Conselho, estabelecidas no art. 2º da Lei Municipal n. 3.734, de 14.7.2022, demonstram que as funções possuem caráter estatal a justificar a equiparação de seus membros a servidores públicos, para fins de desincompatibilização.

Ademais, consta na ata de reunião, ocorrida no dia 20.7.2022, que a candidata esteve presente e tomou parte nas deliberações adotadas pelo Conselho, descumprindo a exigência de afastamento dessas atividades.

A matéria está expressa na Lei Complementar n. 64/90:

 

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou
entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[...]
V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

 

No caso em tela, em sede de defesa, a requerida apresentou apenas uma “renúncia”, datada de 18.4.2022, porém sem qualquer comprovação de protocolo ou recebimento do destinatário contendo data, horário ou assinatura do recebedor (ID 45064792). Verifico também que no print do e-mail, intitulado “Substituição de Conselheiro”, em que o Lions Clube Capão da Canoa solicita ao Presidente Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a substituição da conselheira não há indicação da data do envio do e-mail. Ainda, a declaração do presidente do Lions Clube de Capão da Canoa juntada aos autos informando que a candidata não representa mais a entidade perante o Conselho Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana está datada de 22.8.2022.

Assim, tenho que a candidata não se desincumbiu de sua obrigação de trazer aos autos prova de sua desincompatibilização.

Ademais, tanto os documentos juntados pela requerente como a Informação da Justiça Eleitoral (ID 45049253) demonstram subsistir a causa de inelegibilidade aludida na impugnação apresentada.

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e indefiro o registro da candidata MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO, ao cargo de deputado federal, com o nº 4420, pelo partido União Brasil – UNIÃO.