RCand - 0601820-45.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de deputada federal apresentado por SÍLVIA MARIA PEREIRA DA COSTA, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

Segundo a informação prestada pela Secretaria Judiciária (ID 45068024), o comprovante de escolaridade apresentado, consistente em mero formulário assinado pela requerente (ID 45064885), não está de acordo com a Resolução TSE n. 23.609/19.

Ocorre que, posteriormente a tal manifestação, a requerente acostou sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 45068780), documento suficiente para a comprovação da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, a teor da Súmula n. 55 do Tribunal Superior Eleitoral.

Em relação à comprovação de filiação partidária, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao opinar pelo indeferimento do pedido.

O art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, o qual, nas eleições de 2022, recaiu em 02.4.2022.

No caso, a pretensa candidata não consta como filiada a partido político, seja em lista interna ou em lista oficial, no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia), não preenchendo a condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

Intimada para sanear o apontamento, a requerente acostou ficha de filiação, sem qualquer autenticação, sem registro de data e sem subscrição pelo partido, bem como fotografias de participação em encontro partidário, ao que parece ocorrido em 20.5.2022, ou seja, após o prazo mínimo para a filiação (ID 45064884).

O art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo, cujo nome não conste do Sistema Filia, pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, in verbis:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes. (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, incs. III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Lei n. 9.096/95, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.675/21)

 

Nessa linha, os documentos apresentados não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois unilateralmente produzidos pelo partido e pela própria requerente, sendo destituídos de fé e, portanto, insuficientes para a comprovação do efetivo vínculo no prazo legalmente exigido.

No mesmo sentido, os seguintes julgados do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SE em que se indeferiu o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Arauá/SE em 2020, por ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei n. 9.504/97).

2. Nos termos da Súmula 20/TSE, “[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou “relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido”, documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.

[…].

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR–REspEl 0600190–96/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 30.6.2021.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

[…].

2. A jurisprudência deste Tribunal, reafirmada para as Eleições de 2018, é firme no sentido de que a ficha de filiação, a declaração de dirigente partidário e o relatório interno do Sistema Filiaweb são documentos produzidos unilateralmente, que não se revestem de fé pública, razão pela qual não são suficientes para comprovar a filiação partidária. […].

(AgR–REspEl 0601577–81/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga, publicado em sessão em 13.11.2018.) Grifei.

 

Dessa forma, ausente a comprovação da condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, qual seja, filiação partidária no prazo mínimo legal, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de SÍLVIA MARIA PEREIRA DA COSTA.