RCand - 0601785-85.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

 

VOTO

 

Trata-se de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR, relativo aos cargos de Deputado Estadual, requerendo sejam declarados habilitados a participar das eleições de 2022.

A Secretaria, em informação, apontou o seguinte (ID 45057267):

Não foi observado o percentual mínimo de gênero de 30%. Total de candidatos: 13. Percentual masculino: 10 (76.92%). Percentual feminino: 3 (23.08%). O partido peticionou informando que as 3 candidaturas femininas foram feitas de forma individual (ID 45055989). Dispõe o art. 17, §6º, da Resolução TSE n. 23.609/19: § 6º A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP), se esta(este), devidamente intimada(o), não atender às diligências referidas no art. 36 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) Realizada a intimação do partido, NÃO FORAM SUPRIDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS.

 

Intimada, a agremiação limitou-se a requerer a exclusão do candidato Patrick Silveira Cravo, totalizando, então, 12 candidaturas, das quais 9 são masculinas (75%) e 3 são femininas (25%), ou seja, persistindo o não atendimento ao percentual mínimo de candidatas mulheres.

Novamente intimado para os ajustes necessários, o partido político nada manifestou, não tendo havido, portanto, a adequação da quota de gênero, seja pela inclusão de outras candidatas ou mesmo a desistência ou renúncia de um dos candidatos.

A matéria foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por intermédio da Resolução TSE n. 23.609/2019, nos seguintes termos:

Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º) .

§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).

§ 4º O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

[…].

 

Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação da juíza ou do juiz ou da relatora ou do relator:

I - no processo principal (DRAP):

[…].

d) a observância dos percentuais a que se refere o art. 17;

 

Assim, o partido político requerente não se desincumbiu da exigência legal referente ao percentual legal de vagas para cada gênero, razão pela qual deve ser indeferido o DRAP apresentado, com fundamento nos arts. 17, § 2º, e 35, inc. I, al. "d", da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). Recurso especial não provido.

(TSE - REspe: 2939 PE, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 06/11/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2012) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PERCENTUAL DE COTA POR GÊNERO. NÃO ATENDIMENTO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Consoante estabelecido no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, do número de vagas resultante das regras previstas no dispositivo, "cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo". 2. Há precedente do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que "a indicação de 1 única candidatura pelo partido político desnaturará a mens legis que norteou a edição das normas que obrigam as agremiações a fomentar as candidaturas de gênero" (CONSULTA nº 060025191, Acórdão, Relator (a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 161, Data 23/08/2022). 3. Evidenciado que o partido político requerente não se desincumbiu da exigência legal, visto que não reservou percentual determinado de vagas para ambos os sexos, para o cargo proporcional em disputa de Deputado Estadual, deve ser indeferido o DRAP por ela submetido a registro nesta Corte. 4. Indeferimento do pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários apresentado pelo Unidade Popular – UP (diretório Regional/SE), declarando o partido inabilitado para participar das Eleições de 2022 para o cargo de Deputado Estadual.

(TRE-SE - RCand: 06004805520226250000 ARACAJU - SE 060048055, Relator: Des. Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 31/08/2022, Data de Publicação: 31/08/2022) Grifei.

 

DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA GÊNERO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

(TRE-RR - RCand: 06007296020226230000 BOA VISTA - RR 060072960, Relator: Des. Felipe Bouzada Flores Viana, Data de Julgamento: 02/09/2022, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo indeferimento do pedido de registro do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR para participar das Eleições de 2022 para o cargo de Deputado Estadual.