RCand - 0601751-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

 

Eminentes Colegas, trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal impugnado pelo Ministério Público Eleitoral em razão de inelegibilidade.

Na espécie, foram juntados aos autos documentos que comprovam que o candidato foi condenado nos autos do processo n. 001/2.11.0095143-0, da Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, pelo cometimento do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal (ID 45050074). A decisão foi mantida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n. 70063300545 - CNJ: 0015432-30.2015.8.21.7000 – ID 45050075) e o recurso não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 852842 / RS – 2016/0036373-6 – ID 45050076).

A pena foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição em 19/09/2019, com trânsito em julgado em 07/10/2019.

A Lei Complementar n. 64/90 estabelece que:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

No caso dos autos, o candidato foi condenado pelo delito previsto no art. 171 do Código Penal – estelionato, que é crime contra o patrimônio, sendo que as condutas estavam relacionadas à emissão de cartões de crédito em prejuízo de instituição bancária, portanto, patrimônio privado.

O documento trazido pelo candidato registra que a decisão que declarou a extinção da punibilidade foi datada de 19/09/2019, de forma que esse deve ser considerado o marco do prazo da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.

Não tendo transcorrido o lapso de 08 (oito) anos da extinção da pena, deve ser reconhecida a inelegibilidade de FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO, com o julgamento de procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e o indeferimento do pedido de registro.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e pelo indeferimento do pedido de registro de FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.