RCand - 0600951-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

 

Eminentes Colegas, cuida-se de pedido de registro de candidatura de PAULO ANTONIO BERQUO FARIAS ao cargo de deputado estadual pela FE BRASIL (PT/PC DO B/PV).

Em seu parecer, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pelo indeferimento do pedido de registro por entender não comprovado o prazo legal de desincompatibilização do requerente. Constou no parecer que:

Na ausência de comprovação de que o afastamento do requerente deu-se dentro do prazo legal de três meses, o documento ora juntado, produzido posteriormente (está datado de 29/08/2022), não tem o condão de alterar a situação fática até então existente, de modo que tem-se como não comprovada a desincompatibilização.

Na hipótese, verifico que o candidato apresentou, inicialmente, comprovante de desincompatibilização (ID 45029452) com registro da licença concedida para concorrer a cargo eletivo a contar de 04.07.2022.

Intimado para que se manifestasse sobre o cumprimento do prazo de desincompatibilização (ID 45059938), o interessado peticionou anexando novo documento, ou seja, a Portaria n. 6361/22, que retificou os atos anteriores para fazer constar a data do afastamento em 02/07/2022 (ID 45064985). Ainda, justificou o ocorrido afirmando que "o documento encaminhado anteriormente encontrava-se com erro de escrita, todavia foi retificada a data de concessão do afastamento” (ID 45064983).

No mérito, trata-se de verificar o cumprimento do prazo de desincompatibilização de candidato que ocupa cargo público de agente administrativo na Prefeitura de Alegrete/RS, no trimestre anterior à data das eleições.

A função exercida por servidor público exige sua desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

II -

[…]

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Pois bem.

No que tange à desincompatibilização do requerente, o órgão público reconheceu o erro na confecção da primeira portaria de afastamento, tanto que tomou providência e retificou o ato, alterando a data de início da licença.

O erro na concessão da primeira licença poderia, inclusive, ser justificado pelo fato de que o dia 02/07/2022 ser sábado, e, equivocadamente, considerou-se o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 04/07/2022.

Logo, o erro na concessão da licença, devidamente retificado pelo órgão público, não pode ser motivo a ensejar o indeferimento da candidatura, sobretudo porque não há nos autos qualquer elemento que leve a crer que o servidor público laborou no interregno entre a data da primeira concessão e aquela retificada (dois dias – sábado e domingo). Não há como presumir que não houve afastamento de fato pelo prazo exigido em lei.

Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. AFASTAMENTO FÁTICO DENTRO DO PRAZO. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]".

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o afastamento de fato das funções é suficiente para fim de desincompatibilização, cabendo ao impugnante provar a indevida continuidade do exercício do cargo.

3. No caso dos autos, demonstrou–se de forma cabal a desincompatibilização do agravado, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Maranhão nas Eleições 2018, por meio das seguintes provas: a) cópia da Portaria 061/2018, de 23/8/2018, expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Luís/MA, em que se concede licença a partir do dia 7/7/2018; b) folha de frequência dos meses de julho e agosto, a primeira assinada apenas até o dia 6/7/2018 e a segunda em branco.

4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR–RO n. 0600402-20.2018.6.10.0000, Acórdão de 13.11.2018, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.11.2018) Grifei.

Portanto, não sendo apresentadas notícia ou contraprova hábeis a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito, entende-se por regular a desincompatibilização.

Nessa toada, os Tribunais Regionais também possuem entendimentos semelhantes no sentido de que, na dúvida, tratando-se de hipótese de inelegibilidade, que tem caráter restritivo em relação ao jus honorum do candidato, há de se presumir o afastamento de fato no prazo requerido, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. SERVIDOR PUBLICO. PRAZO PARA PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COM ENCERRAMENTO EM DIA DE SÁBADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. EXERCÍCIO DE FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRÊS MESES. ATENDIMENTO. ART. 1º, II, 'l', LC Nº 64/90. APLICAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Nos termos do art. 1º, I, "l", da LC 64/90, serão considerados inelegíveis aqueles que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

2 - "(...) Protocolado o afastamento em 9.7.2012, segunda-feira, quando a data-limite para desincompatibilização se deu em 7.7.2012, sábado, dia não útil, tem-se como atendida a exigência legal. Precedentes. (...)" (AgRgREspe 9595, Rel. Min. Gilmar Mendes, Publicado em Sessão – 08/05/2014)

3 - No caso, o Recorrido protocolizou pedido de afastamento no dia 04.07.2016, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerrou-se no sábado anterior, 02.07.2016, o que não afasta o reconhecimento do atendimento à exigência legal, tendo em vista que o termo final para o respectivo pedido junto ao órgão do servidor recaiu em dia em que não há expediente normal.

4 - Sentença mantida.

5 - Recurso improvido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 17302, Acórdão de , Relator(a) Des. REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. LC Nº 64/1990, ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA L. PRAZO VENCIDO EM DIA NÃO ÚTIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DEFERIDO.

1. Nada obstante o prazo para afastamento do serviço público previsto no art. 1º, inciso II, "l", da LC nº 64/90, seja decadencial, é pacífico na jurisprudência da Colenda Corte Superior Eleitoral a possibilidade de prorrogação de prazo decadencial ocorrendo o seu termo final em dia não útil.

2. Afastamento de fato das atividades dentro do prazo legal. Pedido de desincompatibilização protocolado na segunda-feira, quando a data-limite para desincompatibilização seria no sábado anterior, dia não útil, tem-se como atendida a exigência legal. Precedentes.

3. Recurso desprovido, sentença mantida para deferir o registro de candidatura do requerente.

(TRE-PA, Recurso Eleitoral nº 060016189, Acórdão do Relator(a) Des. JUIZ ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020) (grifei)

Dessa forma, à míngua de qualquer evidência de efetivo exercício da função pública pelo candidato dentro do período vedado, conclui-se plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido de registro da candidatura de PAULO ANTONIO BERQUO FARIAS para concorrer ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022.