RCand - 0601822-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual formulado por ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, para concorrer ao cargo de deputado federal na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

Inicialmente, registro que correto o afastamento da indicação de irregularidade na prestação de contas, com data de 15.11.2020, então consignada no primeiro relatório de informações ofertado pela Secretaria Judiciária, posto que, consultando-se o cadastro do eleitor (sistema Elo), observa-se a inativação do registro respectivo em razão da tempestiva apresentação das contas referentes à campanha de 2020:

 

 

 

Por outro lado, em derradeira manifestação, a Secretaria informa que o requerente não está quite com a Justiça Eleitoral, constando a seguinte observação: “MULTA ELEITORAL Cod.: ASE264 Motivo: 2 Data: 26.01.2017 Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 29.8.2022 16:18:37”.

Intimado, o candidato acostou os seguintes documentos:

a) relatório emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) referente aos processos n. 10145000196/2017-06 (ID 45068898) e 1014500381/2017-92 (ID 45068899), referentes a parcelamentos negociados de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, com valores originais de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente;

b) certidão positiva, com efeitos negativos, expedida pela PGFN, em 30.8.2022 (ID 45068900);

c) extrato da PGFN, informando o parcelamento de débitos em acordo de transação, com data de adesão em 11.8.2022 (ID 45068901); e

d) print de tela, referente ao site da PGFN, em que os processos n. 10145000196/2017-06 e 1014500381/2017-92 constam com a situação "ATIVA NÃO AJUIZÁVEL NEGOCIADA NO SISPAR" (ID 45068902).

Quanto ao aspecto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela permanência do impedimento à quitação eleitoral relatado pelo Secretaria, aduzindo que:

Não dispomos de elementos para aferir se os pagamentos/parcelamentos, cujos comprovantes foram juntados pelo requente, guardam correspondência com as restrições constantes no cadastro de eleitores. Por esse motivo, entendemos que deve prevalecer a informação dessa Justiça Especializada no sentido de que permanece a ausência de quitação eleitoral.

 

Ocorre que, consultando o histórico “ASE” no cadastro eleitoral do requerente, há o registro “ASE 264 / Descrição: MULTA ELEITORAL / Situação: ATIVO / Data ocorrência: 26.01.2017 / Data processamento: 20.3.2017 18:14:48 / Motivo: 2 - LEI N. 9.504/97 / Complemento: PROC 121-51.2016.6.21.0106 - 106ZE - GRAMADO/RS Fund. legal: OUTROS - LEI N. 9.504/97 Valor da Multa: R$ 5.000,00”.

Portanto, o único débito a indicar uma possível ausência de quitação eleitoral do candidato é o não pagamento de multa eleitoral aplicada no processo n. 121-51.2016.6.21.0106.

De seu turno, o requerente demonstra que todos os seus débitos passíveis de execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional estão com exigibilidade suspensa, nos termos da certidão positiva com efeitos de negativa, emitida em 30.8.2022, pela qual:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

 

Dessa forma, incide, na hipótese, os termos do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, pelo qual está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral, litteris:

Art. 28. (…).

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).

(…).

§ 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:

I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

 

Portanto, o requerente comprovou não estar em mora com as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral e que também preenche dos demais requisitos exigidos pela legislação para o deferimento de sua candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo deferimento do pedido de registro de candidatura de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS.