RCand - 0601817-90.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual formulado por ELISSANDRA RODRIGUES DA SILVA, para concorrer ao cargo de deputada estadual na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

A informação prestada pela Secretaria Judiciária dá conta que, segundo pesquisa na base de dados do Sistema de Filiação Partidária (Filia), “não há registro de filiação partidária. Nem lista interna e nem lista oficial”, bem como, quanto à inscrição eleitoral, consta o “ASE: 469 – Cancelamento – Revisão de Eleitorado. Informações obtidas da base de dados do cadastro eleitoral em: 18.8.2022” (ID 45058262).

Adianto que o pedido de registro de candidatura deve ser indeferido.

Primeiramente, a inscrição eleitoral de ELISSANDRA RODRIGUES DA SILVA está cancelada, devido a não ter comparecido à revisão de eleitorado, de sorte que não preenche o requisito alusivo ao alistamento eleitoral, faltando-lhe a condição de elegibilidade fixada no art. 14, inc. III, da Constituição Federal, litteris:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…).

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(…).

III – o alistamento eleitoral;

 

Essa situação constitui entrave intransponível ao deferimento do pedido, tendo em vista o fechamento do cadastro eleitoral desde 05.5.2022 (art. 91, caput, da Lei n. 9.504/97).

Outrossim, consultando-se as anotações no cadastro eleitoral da requerente (sistema Elo), verifica-se que o seguinte lançamento: “ASE: 469 / Descrição: CANCELAMENTO - REVISÃO DE ELEITORADO / Situação: ATIVO / Data ocorrência: 19.12.2017 / Data processamento: 07.02.2018 17:24:03 / Complemento: 13-08.2017.6.21.0164”.

Logo, o caso em tela envolveu revisão de eleitorado ocorrida no ano de 2017, de sorte que a pandemia de Covid-19 não impediria a oportuna regularização da situação eleitoral por meio de comparecimento da requerente ao Cartório Eleitoral de seu domicílio.

Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ELEITORADO OCORRIDO EM 2017 E 2018. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO EM LISTA DE CANDIDATOS. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CANDIDATO SUB JUDICE. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de quitação eleitoral, em razão do cancelamento de sua inscrição por deixar de comparecer aos procedimentos de revisão do eleitorado ocorridos no município nos anos de 2017 e de 2018.

(…).

3. Título cancelado em processo de revisão do eleitorado, sem qualquer relação com o argumento de que foi causado pela situação de anormalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus. Como o cancelamento não ocorreu em processo de revisão realizado em 2019, não está enquadrado na suspensão de cancelamento determinada pelo TSE em razão da pandemia de Covid-19, por intermédio da Resolução TSE n. 23.616/20.

4. Não atendido o requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, inc. III, da Constituição Federal.

5. Provimento negado.

(TRE-RS – REl 0600126-38.2020.6.21.0056, Acórdão, Relator: Des. Eleitoral MIGUEL ANTONIO SILVEIRA RAMOS, Publicado em Sessão, Data 22.10.2020.)

 

Além disso, há um segundo óbice para o deferimento do pedido em tela, consistente na falta de filiação da requerente ao DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

A Resolução TSE n. 23.609/19, em seus arts. 9º e 10, assim disciplina a matéria:

Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar n. 64/90, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, incs. I a VI, als. a, b e c):

(…).

V - a filiação partidária;

(…).

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n. 9.504/97, art. 9º).

 

No caso, a pretensa candidata não consta como filiada a partido político, seja em lista interna ou em lista oficial, no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia), não preenchendo a condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

Mesmo intimada para tanto, deixou de produzir prova de tempestiva filiação, sequer manifestando-se a respeito.

Dessa forma, ausentes as condições de elegibilidade exigidas pelo art. 14, § 3º, incs. III e V, da Constituição Federal, quais sejam, alistamento eleitoral e filiação partidária, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de ELISSANDRA RODRIGUES DA SILVA.