RCand - 0601815-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de pedido de registro de candidatura individual para o cargo de Deputado Federal apresentado por ELISON LOPES DOMINGUES, para concorrer na chapa proporcional do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

A Secretaria Judiciária, com base de dados do Sistema de Filiação Partidária, em 18.8.2022, informa: “FILIAÇÃO SOMENTE LISTA INTERNA DESDE 07.6.2022. REALIZADA A INTIMAÇÃO DO CANDIDATO, NÃO FORAM SUPRIDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS” (ID 45068197).

O art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, o qual, nas eleições de 2022, recaiu em 02.4.2022.

O art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo cujo nome não conste do Sistema Filia pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente, sendo destituídos de fé pública, verbis:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes. (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, incs. III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Lei n. 9.096/95, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.675/21)

 

Na espécie, a filiação de ELISON LOPES DOMINGUES ao DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) consta no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia) somente nos registros internos, e não nos registros oficiais, e com data de filiação de 07.6.2022.

Ademais, foi o requerente intimado sobre o apontamento, e a respeito nada esclareceu, tampouco juntou quaisquer documentos que pudessem comprovar eventual tempestiva filiação.

Assim, em face da ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura, por falta de condição de elegibilidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de ELISON LOPES DOMINGUES.