RCand - 0600991-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

 VOTO

O candidato postula o deferimento de registro e refere que está providenciando a regularização das contas.

Entretanto, mesmo que o candidato apresente suas contas nesse momento, a ausência de quitação prolonga-se até o final do mandato.

Com efeito, o pedido de registro de candidatura merece ser indeferido, pois a quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelece o art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

Considerando que a ausência de quitação se deve à irregularidade na prestação de contas, aplica-se o entendimento firmado no enunciado da Súmula TSE n. 42:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Portanto, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Consequentemente, os candidatos que tiveram suas contas de eleições julgadas como não prestadas e que não tenham regularizado sua situação junto à Justiça Eleitoral encontram-se sem quitação eleitoral para concorrer no pleito de 2022.

Anoto que esta Corte, assim como o TSE, tem entendimento pacificado nesse sentido.

Transcrevo as ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.

2. Argumento do recorrente no sentido de que não prestou contas, pois concorreu, no pleito de 2016, como vice em chapa majoritária, recaindo o dever de apresentar a contabilidade de campanha ao prefeito, não procede, visto que o regramento para as eleições de 2016 – Resolução TSE n. 23.463/15 – determina que os registros contábeis do prefeito e do respectivo vice são oferecidos conjuntamente, e a ausência de movimentação de recursos não isenta o candidato do dever de prestar contas.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou até que a situação seja regularizada.

4. A omissão na apresentação das contas de 2016 acarreta a não obtenção de quitação, nos termos da Súmula TSE n. 42, e perdurará até 31.12.2020, final da atual legislatura. Acaso apresentada a contabilidade, viabilizará que o interessado tenha quitação eleitoral a partir da data referida, e desde que, claro, seja homologada a regularização.

5. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro.

(Recurso Eleitoral n 060024643, ACÓRDÃO de 06/11/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2021)

 

[...] Registro de candidatura. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que, a despeito da documentação apresentada pela então recorrente, há nos autos documento que atesta, de forma indubitável, a existência de decisão transitada em julgado que julgara as contas da recorrente, relativas ao pleito eleitoral de 2016, como não prestadas, o que impossibilita a obtenção da quitação eleitoral. [...] 6. Nos termos da Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga as contas de campanha como não prestadas constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.)

 

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal de HAMILTON DOS SANTOS ALVES, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha, com fundamento no art. 28, caput, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.