RCand - 0601358-88.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Da preliminar de intempestividade

Em preliminar, a impugnada, Fabiane Fernandes dos Santos, alegou a decadência da ação, considerando ter sido ultrapassado o prazo de 05 dias, previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.609/19, para apresentar a impugnação ao registro de candidatura.

Sem razão.

O prazo de ajuizamento da Ação de Impugnação a Registro de Candidatura tem previsão na Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 40. Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada ( LC nº 64/1990, art. 3º, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

A Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 16, dispõe que “os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.”

A Resolução TSE n. 23.674/21, que trata do Calendário Eleitoral para o pleito de 2022, firma que o último dia para os partidos políticos, federações e coligações requererem o registro de candidatura é 15.8.2022.

No caso em tela, a divulgação do edital de registro de candidatura do Avante, ocorrida nos autos do RCAND n. 0601353-66.2022.6.21.0000, se deu no dia 12.8.2022, sexta-feira, mas a publicação do edital foi realizada somente no DJe da segunda-feira, 15.8.2022, razão pela qual, excluído o dia da publicação, o prazo para impugnar passou a fluir na terça-feira, dia 16.8.2022, com término em 20.8.2022, data da propositura da representação, sendo a peça tempestiva, portanto.

De se ressaltar que a data de disponibilização do diário oficial eletrônico é a que resta consignada em seu corpo, sendo a data da publicação a do primeiro dia útil subsequente, essa a considerada para fins de intimação e de contagem dos prazos processuais.

Finalmente, em relação ao tópico convém asseverar que nos termos da Súmula n. 45 do TSE, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício, nos processos de registro de candidatura, da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, os quais foram claramente fornecidos nos presentes autos.

Com esses fundamentos, afasto a preliminar.

 

Do mérito

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de Fabiane Fernandes dos Santos, com fundamento na ausência da condição de registrabilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa):

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(…)

 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Aduz o impugnante que a candidata foi condenada pela prática do delito previsto no art. 168 do Código Penal (crimes contra o patrimônio) à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, por sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, confirmada por acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 70041541152, com trânsito em julgado em 24.04.2013.

A extinção ou cumprimento da pena ocorreu em 09.12.2016 (ID 45049139).

Verifico da análise dos documentos juntados aos presentes autos, sentença (ID 45049140), acórdão (ID 45049141) e Consulta de Antecedentes Criminais Positiva (ID 45049139), os quais bastam para a aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, que a candidata respondeu ao processo n. 001/2.07.0061875-0, restando condenada pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.

A candidata ofereceu contestação e alegou que o início da contagem de inelegibilidade deveria ser a partir da data do trânsito em julgado da sentença, 24.4.2013, findando os 08 anos em 24.4.2021, e que, portanto, não estaria inelegível nas eleições de 2022.

Aduziu a impugnada que, mesmo considerando o final de 2011 como início do cumprimento da pena, o prazo derradeiro seria junho de 2013, devendo ser considerada elegível, portanto, visto que a contagem de 08 anos culminaria em junho de 2021, bem antes das eleições deste ano.

Transcrevo a tese defensiva, contida na contestação:

Temos assim 2 marcos temporais, o primeiro refere-se ao trânsito em julgado, datado de 24.04.2013. O segundo, ao julgamento por órgão colegiado, este datado der 09/11/2011.

Assim, o início da contagem de prazo de 8 anos de inelegibilidade, deve se dar da efetiva substituição de pena imposta, devendo fruir tal contagem do próprio transito em julgado, findando assim a inelegibilidade em 24.04.2021.

(…)

Vejamos que sendo a candidata condenada em final de 2011, com o início do cumprimento da pena, teríamos na pior das hipóteses o prazo derradeiro em junho de 2013, onde deveria se iniciar a contagem de 8 anos de suspensão dos direitos políticos, assim teríamos como prazo final o mês de junho de 2021, estando neste momento apta a candidatar-se ao pleito.

Contudo, tais formas de contagem do prazo de incidência da inelegibilidade não prosperam.

Conforme bem se manifestou o Ministério Público Eleitoral em réplica, o enunciado da Súmula n. 61 do TSE claramente explicita que a contagem se inicia após o cumprimento da pena: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

Nessa linha, por oportuno, colaciono julgado do STF, citado pelo Parquet:

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE. 1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação. 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. 3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º , I, e, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010)é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. 4. Ação Direta julgada improcedente.

(STF – ADI n. 6630 DF 0111038-30.2020.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09.3.2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24.6.2022.) (Grifei.)

Portanto, diferentemente do alegado pela impugnada, embora a pena imposta tenha sido extinta em 09.12.2016, no momento do pedido de registro de candidatura não havia transcorrido o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena. Esse entendimento é sufragado pela Corte Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E OUTRAS PENAS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE A PARTIR DA DECISÃO COLEGIADA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS SANÇÕES IMPOSTAS PARA SERVIR COMO MARCO INICIAL DA INELEGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão objurgada. 2. Na espécie, o recurso especial do ora agravante teve seu curso denegado sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que o TRE/SP manifestou–se de forma específica e fundamentada acerca da tese de suposto exaurimento do prazo de inelegibilidade a que alude o art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 e (ii) a conclusão da Corte regional a respeito do marco inicial da contagem do prazo da inelegibilidade inserta no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 se alinha à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 30/TSE. 3. O agravante não se desincumbiu do seu ônus de infirmar o fundamento atinente à incidência da Súmula nº 30/TSE, o qual se revela apto a sustentar, por si só, o decisum objurgado, o que, nos termos do enunciado sumular nº 26/TSE, obsta o provimento do agravo interno.4. Agravo a que se nega provimento.

(TSE – RespEl n. 06003154020206260294 ARAOIABA DA SERRA - SP 060031540, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 02.9.2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 171.) (Grifei.)

 

Assim, não restam atendidas as condições de registrabilidade noticiadas nos autos por ocasião da impugnação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, pela procedência da impugnação e pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de FABIANE FERNANDES DOS SANTOS ao cargo de Deputada Estadual pelo partido AVANTE.