RCand - 0601684-48.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21:

Art. 28 (…)


§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei n. 9.096/95, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.675/21).

 

O pedido de registro de candidatura é, de fato, de ser indeferido, como aliás asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Isso porque intimada para suprir a deficiência apontada pela Secretaria Judiciária do TRE, quanto à ausência de filiação partidária (no prazo de 6 meses antes das eleições), juntou prints de mensagens de Whatsapp e e-mail recebido do TSE (ID 45058022), documentos não aptos a suprir tal falha, consoante a Súmula n. 20 do TSE.

Com relação aos documentos juntados pela impugnada, acompanho os argumentos do Ministério Público Eleitoral explanados em seu parecer:

O e-mail recebido do TSE, que faz referência a uma mensagem do PROS à requerente, sequer está datado, e não contém nenhum elemento que guarde relação com a existência de filiação partidária. Já os prints de Whatsapp são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, com o que não estão atendidos os requisitos da norma acima citada e da súmula nº 20 do TSE. De qualquer modo, cabe ressaltar que a mensagem mais antiga apresentada pela requerente está datada de 09.4.2022, sendo posterior à data limite para filiação (02.4.2022.) com vistas à participação no pleito deste ano.

 

Ademais, constata-se que a pretensa candidata consta no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) como não filiada.

Assim, diante da ausência de filiação partidária nos termos exigidos em lei, indeferido o registro, por falta de condição de elegibilidade.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura de FRANCIELI EICHLER PIMENTA, em decorrência da não comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.