REl - 0600944-71.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A prestação de contas foi desaprovada devido ao recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), assim como também em virtude de omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas incluídas na base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A primeira irregularidade diz respeito à existência de doação mediante depósito em dinheiro, realizado no dia 23.10.2020, no valor de R$ 1.050,00, com a indicação do CNPJ do próprio candidato e não o CPF do depositante.

Dessarte, estando o recurso registrado no extrato bancário, em desacordo com o art. 15 da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 32, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A matéria está disciplinada no art. 15 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 15 Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n. 9.096/95;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.

VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

(...)

 

As alegações do candidato de que os equívocos advêm do fato de ser “pessoa humilde e sem muita instrução” não podem prosperar, pois os candidatos são assessorados por seus partidos, advogados, contadores e administradores financeiros, se assim lhes aprouver.

Diante da norma eleitoral estabelecida nos arts. 21, inc. I e §§ 4º e 5º, e 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de valores inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas mediante depósito bancário em espécie, logo, considerando o valor da doação em tela, não haveria irregularidade. Ocorre que a mesma legislação estabelece uma condição: que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado.

O candidato, ao realizar a doação no valor de R$ 1.050,00 para utilização em sua campanha eleitoral, mas informando o seu CNPJ, descumpriu a condição acima descrita, pois inviabiliza a identificação da real origem do recurso, assim como a individualização do doador.

Assim, ausente a identificação do CPF do doador, os recursos são reputados como de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

O recorrente traz ementa de minha relatoria (Recurso Eleitoral n 060081208, 14.9.2021.) a fim de corroborar a tese de que “havendo provas que o candidato possuía patrimônio que justificasse a aplicação do recurso em sua candidatura e a origem do valor, haveria possibilidade de sanar tal equívoco, aprovando as contas com ressalvas”. Destaco apenas que a própria ementa ressalva que, “sem a juntada de documentos que comprovem a situação patrimonial e a origem do valor, resumindo-se o recurso a mera alegação, não é possível acolher as razões recursais”.

É o caso dos autos, na medida em que o candidato não se eximiu de sua incumbência de provar a origem do valor de R$ 1.050,00 que fora depositado em sua conta de campanha, configurando-se recursos de origem não identificada.

Em arremate, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44981213):

Portanto, a simples declaração do recorrente de que possui microempresa, aufere renda como aposentado e é titular de patrimônio compatível com a doação não é suficiente para demonstrar que o valor irregularmente depositado adveio de seus recursos. Para tanto seria necessária demonstração do alegado, o que poderia ser feito, por exemplo, mediante a juntada de extrato bancário em que constasse o saque do valor equivalente, na mesma data.

 

Assim, mantida a irregularidade, deve ser recolhido o valor ao Tesouro Nacional.

Quanto à segunda irregularidade, omissão de despesa no valor de R$ 200,00, obtida mediante o cruzamento de informações entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) e as notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, relativamente à emissão de NFE n. 11826, de 23.10.20, fornecedor LAJECOPIAS COMUNICACAO VISUAL LTDA., CNPJ 91.727.438/0001-21, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato esclarece que solicitou material de campanha naquela empresa, sob nota de n. 11826, no valor de R$ 200,00, e pagou com recursos próprios, em dinheiro, em vez de fazer a doação para a conta de campanha e, posteriormente, realizar o pagamento por cheque cruzado ou transferência bancária. Contudo, alega ter sido um mero engano sem qualquer intenção ou má-fé.

Ao agir desse modo, os recursos não transitaram pela conta de campanha, falha que denota ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultando na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.

Dessarte, como houve emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato, não tendo essa despesa, assim como a respectiva receita utilizada para adimpli-la, sido lançadas na prestação de contas, resta caracterizada a hipótese de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como a despesa relativa ao documento fiscal em questão foi paga com recursos que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, os valores deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, não houve determinação para tal recolhimento, na decisão singular, tampouco houve recurso do MPE nesse sentido. De modo que, neste momento processual, é proibitiva tal providência sob pena de reformatio in pejus. Porém, esse valor deve ser considerado para aferição do montante total das falhas identificadas na prestação de contas em comento.

Por fim, ao contrário do alegado em sede de recurso de que “os equívocos apontados, não nos parece tão gravosos, uma vez que, não impossibilitou o efetivo controle de fiscalização por parte da justiça eleitoral”, as irregularidades apontadas são graves, pois impediram o controle e fiscalização das contas. Ademais, a afirmação de que “os gastos realizados pelo candidato foram transparentes, e os recursos utilizados transitaram pela conta corrente específica de campanha” mostra-se inverídica, seja porque foram detectados recursos de origem não identificada, maculando a transparência das doações, seja porque se verificou que o valor de R$ 200,00 não transitou pela conta específica da campanha. 

No caso em tela não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas sem ressalvas, pois as irregularidades detectadas superam o valor de R$ 1.064,10 e atingem 43,63% da receita total da campanha.

Assim, mantidas as irregularidades apontadas, a circunstância que se impõe é a manutenção da sentença de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.050,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas de PEDRO DOVILIO WEBER e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.050,00 ao Tesouro Nacional.