REl - 0600408-89.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso.

 

Da Preliminar de Juntada de Documentos em Grau Recursal

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade do exame dos documentos apresentado com o recurso.

No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão (TRE-RS; REl n. 0600894-71.2020.6.21.0085; Relator: DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, sessão de 08.9.2021.).

Sendo essa a hipótese dos autos, conheço dos documentos anexados ao ID 44916941.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Mérito

Eminentes Colegas, as contas da recorrente foram desaprovadas com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.493,00, em razão das seguintes irregularidades: a) pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com a utilização de cheques não nominais e cruzados; b) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros; e c) recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa social “Bolsa Família” do Governo Federal.

Inicialmente, cumpre anotar que o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, consignou em seu parecer a existência de equívoco na soma dos valores das irregularidades registradas na decisão do juízo de primeiro grau, cujos argumentos adoto como razões para decidir, conforme se verifica no excerto a seguir:

[...]

Desde logo anote-se que a soma das despesas glosadas perfaz R$ 920,00, e não os R$ 1.320,00 referidos na sentença. Aparentemente a magistrada chegou a esse valor acrescentando ao montante dos três cheques citados os R$ 400,00 do cheque nº 005, que consta no extrato como compensado em 03.11.2020, tendo também como contraparte o mesmo JACKSON ANDRIOLA SCHAIDHAUER EIRELI, CNPJ 05.882.835/0001-36. Referido título, contudo, consta como estornado na mesma data, e não foi objeto de apontamento pela Unidade Técnica.

[…]

Passo ao exame particularizado de cada apontamento.

 

a) Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC com a utilização de cheques não nominais e cruzados

A irregularidade refere-se ao pagamento de despesas eleitorais, com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, por meio de cheques não nominais e cruzados, consoante enunciou o parecer técnico (ID 44916928), a seguir reproduzido parcialmente:

[…]

Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência/inconformidade de alguns documentos comprobatórios relativos às despesas bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário [3]) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, inc. II, al. "c" e 60, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Com efeito, após a análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, e documentos juntados aos autos, não foi possível identificar o pagamento através de cheque nominal cruzado ou transferência bancária das despesas de R$ 600,00, na data 28.10.2020 , R$ 400,00, na data de 03.11.2020, R$ 100,00, na data de 11.11.2020 e de R$ 220,00, na data 11.11.2020.

[…]

 

A prestadora deixou transcorrer in albis o prazo concedido no primeiro grau para manifestação sobre as irregularidades apontadas pelo órgão técnico (ID 44916933).

Em suas razões, a recorrente alega que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Refere que deixou de apresentar alguns documentos em tempo hábil devido ao fato de que as prestações de contas foram centralizadas pela Direção Estadual do Partido Social Liberal - PSL, ocasionando falha na comunicação.

A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Analisando-se as cópias dos cheques acostados aos autos, verifica-se que:

1) cheque n. 000008, no valor de R$ 100,00, está nominal e cruzado para Varlei Soares da Silveira (ID 44916948);

2) cheque n. 000009, no valor de R$ 220,00, está nominal e cruzado para Varlei Soares da Silveira (ID 44916946).

Assim, no que toca a estes dispêndios, está demonstrado que a recorrente cumpriu com o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o afastamento da irregularidade em relação ao montante de R$ 320,00 (R$ 100,00 + R$ 220,00), uma vez que a forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC atendeu ao regulamento.

Prosseguindo a análise, verifica-se que o cheque n. 000003, no valor de R$ 600,00, está nominal a Patricio Schmidt Schaidhamer e não está cruzado (ID 44916945). A candidata afirma que comprovou a realização dessa despesa juntando o recibo n. 001, de 28.10.2020 (ID 44916961). Ocorre que o registro no extrato bancário indica como sacador do documento de crédito JACKSON ANDRIOLA SCHAIDHAUER EIRELI (CNPJ 05.882.835/0001-36), o que não coincide com aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços.

Assim, o pagamento em comento não observou o comando do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado.

Além disso, documentos unilaterais, como é o caso dos recibos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado.

Nesse contexto, a emissão das ordens de pagamento nominais e sem cruzamento é suficiente para obstruir o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

Em circunstâncias como as dos presentes autos, este Tribunal Regional sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos idôneos e que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, conforme ementa que reproduzo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO ELEITORAL. DESPESAS EM DESACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL COM RECURSO PRIVADO, EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de comprovação de gasto eleitoral. Detectada a emissão de nota fiscal, não declarada à Justiça Eleitoral, contra o CNPJ do candidato. O lançamento de nota fiscal sem a correspondente contabilização na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de despesa paga com verbas que não transitaram nas contas específicas de campanha configura utilização de recurso de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, consoante o previsto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Comprovação de despesa com recursos do FEFC, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases. Ademais, os documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços acostados aos autos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência do cheque nominal e cruzado. Nessa linha, esta Corte sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Pagamento de gasto eleitoral com recursos privados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas pagas com o manejo de recursos privados e a utilização de cheque nominal, porém não cruzado. A alegação de que a exigência da norma impediria a contratação de “pessoas mais humildes” para as atividades em campanha não enseja a mitigação da regra, pois a sua finalidade é impor que a movimentação dos recursos ocorra por meio do sistema bancário, garantindo maior transparência às transações.

5. A totalidade das falhas apontadas representa, aproximadamente, 20,34% das receitas declaradas pelos candidatos, comprometendo o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Mantidas a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060051796, ACÓRDÃO de 07.12.2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei)

 

Logo, remanesce a irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC no montante de R$ 600,00, valor que deve ser restituído ao Tesouro Nacional em razão da ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros

A unidade técnica apontou divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos bancários (ID 44916928).

As irregularidades apontadas dizem respeito à identificação no extrato bancário de contraparte distinta da declarada na prestação e versa sobre os cheques dados em pagamento para Varlei Soares da Silveira (cheque n. 000008, no valor de R$ 100,00 e cheque n. 000009, no valor de R$ 220,00) e Patricio Schmidt Schaidhamer (cheque n. 000003, no valor de R$ 600,00), descontados, efetivamente, por JACKSON ANDRIOLA SCHAIDHAUER EIRELI (CNPJ 05.882.835/0001-36).

Relativamente aos pagamentos realizados para Varlei Soares da Silveira (cheque n. 000008, no valor de R$ 100,00 e cheque n. 000009, no valor de R$ 220,00), observa-se que os cheques foram emitidos nominais e cruzados em favor do fornecedor de campanha, e posteriormente, sacados por terceiro alheio à relação jurídica travada entre emitente e beneficiário, o que indica que o título de crédito deve ter circulado via posterior endosso.

Cumpre enfatizar que a legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”), não sendo, portanto, exigível do candidato, o qual emitiu o cheque na forma reclamada pela legislação (nominal e cruzado), que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85.

No mesmo sentido colaciono recente julgado deste Tribunal Regional, de relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, procedente do mesmo Município, Cerro Grande do Sul, que sindicou irregularidades bastante semelhantes as destes autos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM FASE RECURSAL. CHEQUE DESCONTADO POR TERCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ORIUNDA DE BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA DOADORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES SANADAS. AFASTADA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato a vereador, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha # FEFC e dos seus respectivos pagamentos por meio de cheque nominal cruzado ou transferência bancária; do recebimento de doação proveniente de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial, configurando recursos de origem não identificada; e da omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha.

2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso. Este Tribunal tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição quando sua simples leitura pode sanar irregularidades, ictu primo oculi, sem a necessidade de nova análise técnica.

3. Documentos apresentados pelo prestador aptos a demonstrar o cumprimento do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os cheques trazidos comprovam a emissão na forma cruzada e nominal, não havendo ressalva na legislação eleitoral quanto ao seu endosso, podendo ser transmitido a terceiros, de acordo com o art. 17 da Lei n. 7.357/85.

4. Recebimento de doação de beneficiário de auxílio emergencial. Irregularidade afastada. Não existindo acervo probatório que autorize a fundada conclusão de que a doadora não tinha condições econômicas de repassar a receita, e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade, inexiste irregularidade na doação recebida. Eventual fraude no recebimento de verbas sociais pelos doadores deve ser apurada na esfera competente, sem repercussão na análise da regularidade das contas ora em apreciação.

5. Divergências entre a movimentação financeira consignada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Demonstrado que tal incongruência se deveu ao fato de os cheques para pagamento das despesas terem sido descontados por terceiros, em decorrência do endosso das cártulas.

6. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(RE – 060041581, julgado em 21.7.2022, publicado no DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25.7.2022.)

 

Entretanto, permanece a falha em relação ao cheque n. 000003, no valor de R$ 600,00 emitido para o pagamento de Patricio Schmidt Schaidhamer, uma vez que não se comprovou que a emissão do título atendeu à exigência do art. 38 do regulamento, o que dificulta que se verifique se os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação e não favorece a rastreabilidade dos valores.

 

3. Doador com indícios de ausência de capacidade econômica para doação:

O parecer conclusivo identificou indícios de ausência de capacidade econômica e doação de recursos de origem não identificada, em relação ao crédito de R$ 173,00, em razão do doador estar inscrito em programa social do Governo Federal.

A recorrente foi intimada para prestar esclarecimentos e manteve-se silente, afirmando em suas razões recursais que, por se tratar de fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador e alheio ao seu conhecimento, não está obrigada à qualquer fiscalização nesse sentido.

Em que pese o órgão técnico ter verificado o registro de Pedro da Silva Camargo no CADÚNICO e apontado que a doação financeira foi realizada por pessoa física inscrita no programa “Bolsa Família”, não há como afirmar, com fundamento somente nessa anotação, a possibilidade de falta de capacidade econômica do doador.

Com efeito, de acordo com o § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, as doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Portanto, o dado registrado pelo órgão técnico não significa, necessariamente, que o doador não possuísse capacidade econômica segundo o preceito legal.

Deve ser sopesado, no caso dos autos, o valor modesto da contribuição dada à campanha da recorrente, bem como a inexistência de acervo probatório que autorize a conclusão que o doador não tinha condições econômicas de repassar a receita e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade.

Da mesma forma, é recomendável que se prestigie o já mencionado precedente de lavra do Des. Caetano, a fim de que candidatos que se encontrem em situação semelhante e tenham concorrido no mesmo município recebam tratamento assemelhado por parte deste Tribunal. Registro, por oportuno, que a doação realizada por beneficiário de programa social representava, nos autos do processo n. 060041581, R$ 189,00 e aqui representa R$ 173,00.

Assim, entendo que deve ser afastada a irregularidade da doação e a determinação do recolhimento do valor de R$ 173,00, em razão da modicidade da doação e da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidata.

 

Conclusão

No caso concreto, portanto, a irregularidade no valor de R$ 600,00, que deu ensejo aos dois apontamentos não superados, representa, aproximadamente, 18,28% dos recursos arrecadados pela candidata (R$ 3.283,00).

O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado, adotando como referência o valor máximo de R$ 1.064,10 (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 63967, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 06.8.2019.).

Registro, ainda, que, conforme diretriz jurisprudencial estabelecida nesta Corte para o pleito de 2020, a análise da gravidade da falha está diretamente relacionada ao valor envolvido e ao percentual de impacto sobre a arrecadação, “não importando se os recursos se caracterizam como de origem não identificada, de fonte vedada ou são de natureza pública” (REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Redator do acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, sessão de 10.8.2021.).

Dessa forma, considerando-se o reduzido valor nominal da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de Odete Teresinha Fonseca da Silva, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cerro Grande do Sul nas Eleições 2020, reduzindo o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 600,00 (seiscentos reais).