RCand - 0601681-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

 VOTO

A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9, §1º, inc.V, e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

A prova da filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, §1º, da Resolução n. 23.675/21:

 

Art. 28 (…)


§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021).

 

O pedido de registro de candidatura é, de fato, de ser indeferido, como aliás asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Isso porque intimado para suprir a deficiência apontada pela Secretaria Judiciária do TRE, quanto à ausência de filiação partidária (no prazo de 6 meses antes das eleições), juntou ficha de filiação (ID 45066647) e registro interno de filiados (ID 45066649), documentos não aptos a suprir tal falha, consoante a Súmula n. 20 do TSE.

Ademais, constata-se que o pretenso candidato consta no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) como não filiado no partido PROS.

Assim, diante da ausência de filiação partidária nos termos exigidos em lei, deve ser indeferido o registro, por falta de condição de elegibilidade.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura de JONAS RUSCHEL, em decorrência da não comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.