RCand - 0601522-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

 VOTO

O pedido de registro de candidatura merece ser indeferido, pois a quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido, a lição do doutrinador Rodrigo López Zilio (2022, p. 193):

(…) a quitação eleitoral guarda pertinência com a ideia de plenitude do gozo dos direitos políticos, motivo pelo qual a ausência de certidão de quitação eleitoral é causa de indeferimento do registro por ausência de condição de elegibilidade. No ponto, o TSE assentou que “a aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações político-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral” (AgR-Respe n. 12113/MG – j. 20.04.2017 – Dje 02.06.2017).

 

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

A matéria está disposta no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;


 

Considerando que a ausência de quitação se deve à irregularidade na prestação de contas, aplica-se o entendimento firmado no enunciado da Súmula TSE n. 42:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

No caso dos autos, a pretensa candidata teve as contas relativas ao pleito de 2020 julgadas não prestadas. Dessa forma, está impedida de obter a certidão de quitação eleitoral até 31.12.2024 (final da legislatura). Ademais, embora tenha havido a regularização da omissão das contas, a própria sentença do RROPCE evidencia a impossibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura (ID 45048627), in verbis:

(…) Assim, o deferimento do pedido de levantamento da situação de inadimplência é medida que se impõe, permanecendo a impossibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura.

Anoto que a Corte gaúcha e o TSE possuem entendimento pacificado nesse sentido.

Transcrevo as ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.

2. Argumento do recorrente no sentido de que não prestou contas, pois concorreu, no pleito de 2016, como vice em chapa majoritária, recaindo o dever de apresentar a contabilidade de campanha ao prefeito, não procede, visto que o regramento para as eleições de 2016 – Resolução TSE n. 23.463/15 – determina que os registros contábeis do prefeito e do respectivo vice são oferecidos conjuntamente, e a ausência de movimentação de recursos não isenta o candidato do dever de prestar contas.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou até que a situação seja regularizada.


4. A omissão na apresentação das contas de 2016 acarreta a não obtenção de quitação, nos termos da Súmula TSE n. 42, e perdurará até 31.12.2020, final da atual legislatura. Acaso apresentada a contabilidade, viabilizará que o interessado tenha quitação eleitoral a partir da data referida, e desde que, claro, seja homologada a regularização.


5. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro.

(Recurso Eleitoral n 060024643, ACÓRDÃO de 06/11/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2021)

 

[...] Registro de candidatura. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que, a despeito da documentação apresentada pela então recorrente, há nos autos documento que atesta, de forma indubitável, a existência de decisão transitada em julgado que julgara as contas da recorrente, relativas ao pleito eleitoral de 2016, como não prestadas, o que impossibilita a obtenção da quitação eleitoral. [...] 6. Nos termos da Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga as contas de campanha como não prestadas constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim. [...]”(Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.) (Grifo nosso)

 

[...] 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42/TSE. 4. A regra não contraria a Constituição, uma vez que regulamenta o art. 11, VI, da Lei 9.504/1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes. […] (Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowski.) (Grifo nosso)


 

[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Pleito suplementar de 2018. Invalidação. Obrigação de prestar contas. Manutenção. Súmula nº 42/TSE. Incidência. Apresentação extemporânea. Irrelevância. Precedentes. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto. […]” (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060068543, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) (Grifo nosso)


 

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura o cargo de deputado federal formulado pelo PARTIDO LIBERAL - PL em favor de CARLA GODINHO DA SILVA, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha, com fundamento no art. 28, caput, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.