RCand - 0600700-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

 VOTO

Inicialmente, indefiro o prazo de 02 dias requerido nas petições IDs 45062019 e 45062054, considerando que a impugnada já foi devidamente intimada em 24.8.22.

A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9, §1º, inc. V, e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

A prova da filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, §1º, da Resolução n. 23.675/21:

 

Art. 28 (…)


§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021).

 

O pedido de registro de candidatura deve ser, de fato, indeferido, como aliás asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Isso porque intimada para suprir a deficiência apontada pela Secretaria Judiciária do TRE, quanto à ausência de filiação partidária (no prazo de 6 meses antes das eleições), não sanou a irregularidade, pois os documentos juntados em sua manifestação foram produzidos unilateralmente não se demonstrando aptos para tal.

Ademais, constata-se que a pretensa candidata consta no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) como desfiliada do partido UNIÃO.

Assim, diante da ausência de filiação partidária nos termos exigidos em lei, carece a candidata de condição de elegibilidade.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura de ROSELMA MARQUES GONÇALVES, em decorrência da não comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.