RCand - 0601754-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de deputada estadual em que a interessada deixou de comprovar filiação partidária pelo prazo exigido em lei.

Na espécie, a Constituição Federal arrola a filiação partidária como condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. V) e a Lei n. 9.504/97 prevê que, para “concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo” (art. 9º).

No caso dos autos, a filiação da requerente é irregular, visto que “consta apenas no Registro Interno do Sistema Filia e com data de 13.08.22” (ID 45056324).

Devidamente intimada, a requerente formulou justificativa, atribuindo a responsabilidade pela filiação ao presidente do partido, e deixou de juntar qualquer prova que pudesse atestar sua vinculação à agremiação pelo prazo exigido em lei.

Conforme dispõe o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a “prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Não havendo o registro da filiação partidária da requerente no FILIA e ausente qualquer elemento acerca da vinculação da candidata ao partido nestes autos, o pedido de registro deve ser indeferido.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e voto pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de MARIA FERNANDA PRADO BORSATTO para concorrer ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.