RCand - 0601755-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de deputada estadual em que a interessada deixou de comprovar filiação partidária pelo prazo exigido em lei.

Na espécie, a Constituição Federal arrola a filiação partidária como condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. V) e a Lei n. 9.504/97 prevê que, para “concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo” (art. 9º).

No caso dos autos, consta que a filiação da requerente é irregular, visto estar “relacionada apenas no registro interno do partido do Sistema Filia e com a data de 08.06.22” (ID 45056078).

Devidamente intimada, a requerente não formulou qualquer justificativa acerca da ausência de filiação ou juntou provas que pudessem comprovar sua vinculação ao partido pelo prazo exigido em lei.

Conforme dispõe o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a “prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Não havendo o registro da filiação partidária da requerente no FILIA e ausente qualquer elemento acerca da vinculação da candidata ao partido nestes autos, o pedido de registro deve ser indeferido.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e voto pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de DAIANE DA SILVA RODRIGUES para concorrer ao cargo de deputada estadual nas eleições 2022.