RCand - 0601749-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal em que o interessado deixou de juntar certidão e de comprovar filiação partidária e domicílio na circunscrição do pleito pelo prazo exigido em lei.

Na espécie, a Constituição Federal arrola o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária como condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, incs. IV e V) e a Lei n. 9.504/97 prevê que, para “concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo” (art. 9º).

No caso dos autos, tem-se que a “filiação do candidato consta apenas no registro interno do Sistema de Filiação Partidária - Filia, datado de 03.05.2022” e que o “candidato se transferiu de Caraguatatuba-SP para Caxias do Sul-RS na data de 07.04.2022, segundo informações do sistema ELO” (ID 45044244).

O requerente informou que sua mudança de domicílio ocorreu em razão do trabalho e que entregou a documentação para filiação partidária ao ex-presidente do PRTBRS, que “deu seguimento no processo” (ID 45049560). Nenhum documento acompanhou a petição.

Conforme dispõe o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a “prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Para as eleições 2022, o Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.674/21) estabelece o dia 02.4.2022 como a

Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2022 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 10 e Res.-TSE nº 23.609, art. 10)

Assim, como o candidato não observou o prazo de domicílio eleitoral e de filiação partidária, deve ser reconhecida a ausência dessas condições de elegibilidade.

Da mesma forma, o pedido deve ser também indeferido pela ausência de documentação. Nesse sentido, colho do parecer da ilustre Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa (ID 45068205):

Ausente a apresentação da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual, não é possível deferir a candidatura requerida, por ausência de documentação exigida por lei, cuja juntada é essencial para o registro da sua candidatura.

Ausente documentação comprobatória essencial para análise do pedido de registro de candidatura, e em face do reconhecimento da ausência de condições de elegibilidade, o pedido deve ser indeferido.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e voto pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de CAIO FABRICIO MARTINS PINTO ROCHA para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições 2022.