REC no(a) Rp - 0601844-73.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

VOTO DIVERGENTE

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

Com o máximo respeito ao criterioso voto lançado pela douta Relatora, entendo que o recurso comporta provimento.

É incontroverso que a postagem em questão veicula conteúdo sabidamente inverídico, difamatório e ofensivo à candidata, pois apresenta uma imagem reconhecidamente editada da recorrente segurando um cartaz em que está escrito “#Pedofilia Não é Crime, É doença”, o que jamais aconteceu.

Além disso, o propósito eleitoral da mensagem, para o pleito de 2022, está evidenciado nos dizeres: “PARABÉNS A VOCÊ QUE VAI VOTAR NA MARIA DO ROSÁRIO” e “Enquanto você pensa em proteger seus filhos estes vermes, luta para destruir sua famílias reage Brasil”.

Penso, ainda, que a inverídica referência à pedofilia agrava mais a ofensividade do fato, atentando contra a imagem eleitoral e outros direitos de personalidade da recorrente, tendo em vista desinformar sobre a defesa de um crime abjeto e extremamente repudiado pela sociedade, que não se confirma na realidade dos fatos.

Diante disso, no caso concreto, tenho que as ponderações relacionadas à infirmação da autenticidade da imagem por agências de checagem, a seu tempo em circulação e à capacidade de difusão de seu emissor são condizentes com um maior ou menor nível de gravidade, mas não ensejam a descaracterização do ilícito eleitoral e não dispensam a intervenção da Justiça Eleitoral.

Assim, julgo adequada e necessária a imediata ordem de remoção da postagem em questão, nos termos do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ante a caracterização de ilícito eleitoral por divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo a direitos de pessoa que participa do processo eleitoral.

Igualmente necessário o acesso aos dados mantidos pelo provedor de internet em relação ao perfil falso utilizado, cuja obtenção é justificada para o prosseguimento das medidas processuais com vistas à responsabilização do usuário ITAGUARACY RODRIGUES DA SILVA, endereço no Twitter @ItaguaracySilva.

Outrossim, há indicação de um lapso temporal objetivo: 19.8.2022, dia da postagem, bem como se apresentou a identificação da URL específica: <https://twitter.com/ItaguaracySilva/status/1560434573787496449?s=20&t=4KJcttfbdJqoJBU-hOUksQ>.

Logo, está atendido o art. 40, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, segundo o qual a ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1º do mesmo artigo.

 

Diante do exposto, rogando vênias à eminente Relatora, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de DETERMINAR ao TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, com urgência:

a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a REMOÇÃO do conteúdo da internet indicado: https://twitter.com/ItaguaracySilva/status/1560434573787496449?s=20&t=4KJcttfbdJqoJBU-hOUksQ; e

b) no prazo de 10 (dez) dias, a DISPONIBILIZAÇÃO dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário do perfil @ItaguaracySilva, na forma e sob as cautelas dos arts. 32, caput e parágrafo único, e 40, § 4º, todos da Resolução n. 23.610/2019 c/c arts. 17, §§ 1º–A e 1º–B, e 21, § 2º, da Resolução n. 23.608/2019.

É como voto.