REC no(a) Rp - 0601844-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Na decisão ora recorrida (ID 45061040), assim me manifestei:

 

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, deputada estadual, candidata à reeleição no pleito de 2022, em face de ITAGUARACY RODRIGUES DA SILVA, perfil do Twitter @ItaguaracySilva, e de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, em razão de veiculação de publicação da imagem da representante em perfil do Twitter.

Alega que a postagem traz conteúdo falso e ofensivo, intitulado “PARABÉNS A VOCÊ QUE VAI VOTAR NA MARIA DO ROSÁRIO”. Abaixo, junta uma imagem visivelmente editada e falsa da Requerente segurando um cartaz em que está escrito “#Pedofilia Não é Crime, É doença”. A seguir, diz que “Enquanto você pensa em proteger seus filhos estes vermes, luta para destruir sua famílias reage Brasil”. Sustenta que a publicação se enquadra nas proibições previstas nos arts. 9°, 9º-A e 27, § 1o, da Resolução TSE n. 23.610/19. Refere ser “alvo de ataques misóginos pelo simples fato de ser uma mulher politicamente exposta, o que agrava ainda mais a já revoltante situação aqui exposta”. Requer (a) a concessão de medida liminar para imediata suspensão da veiculação da postagem; (b) seja intimado o Twitter para identificar a autoria da publicação; (c) identificado o autor, seja citado para, querendo, apresentar defesa; (d) seja decretada a ilegalidade da publicação e determinada a remoção do conteúdo aqui indicado e das interações eventualmente dela decorrentes; e (e) a notificação do MP e da Polícia Federal, para que tomem as medidas cabíveis ao caso, tendo em vista a possível ocorrência de crime eleitoral.

O pedido liminar foi indeferido, sendo determinado ao Twitter a apresentação de defesa e a identificação da autoria da publicação contida na URL informada, no prazo de dois dias.

O Twitter opôs embargos de declaração, nos quais sustenta que a decisão é contraditória, pois considera a postagem incapaz de interferir no processo eleitoral, embora determine a identificação da sua autoria. Afirma, ainda, a presença de obscuridade, pois a ordem de identificação do autor é genérica e não especifica quais dados devem ser fornecidos. Igualmente, sustenta obscuridade, uma vez que a petição inicial não requer a identificação do usuário, mas somente a retirada da postagem.

Em contrarrazões, a embargada assevera que a publicação questionada é propaganda negativa, aprócrifa e sabidamente inverídica. Pontua que não há determinação genérica ou extra petita, pois a petição inicial requer textualmente a identificação do titular do perfil e a sua condenação em face do ilícito cometido.

 

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento dos embargos de declaração, entendendo que a denegação da retirada liminar da peça não dispensa o processamento e o conhecimento profundo da lide, após identificação do autor da postagem.

Vieram conclusos.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Em relação às alegações de obscuridades na decisão embargada, entendo que não assiste razão à parte recorrente.

Consoante constou expressamente referido no decisum, “ao menos nesta seara preambular, de juízo de delibação”, a postagem foi considerada “incapaz de interferir no processo eleitoral na forma narrada na inicial”, ou seja, tratou-se de apreciação sumária em apreciação do pedido liminar, a qual não prejudica ou condiciona a análise exauriente da questão.

Nessa linha, bem pontuou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, que: “a afirmação feita na decisão inicial se deu para aquele momento. Diga-se: para apenas denegar a liminar”.

Da mesma forma, a determinação de identificação do autor da postagem não se mostra providência extra petita, porquanto a parte autora expressamente ofereceu a representação em desfavor de “ITAGUARACY RODRIGUES DA SILVA, endereço no Twitter @ItaguaracySilva, perfil provavelmente falso” e deduziu nos itens “2” e “3” de seus pedidos, respectivamente, “seja intimado o Twitter Brasil a identificar a autoria da postagem” e “identificado o autor, seja citado para, querendo, apresentar defesa, na forma da Lei”.

Por outro lado, sobre a alegação de contradição, entendo que lhe assiste razão em parte, posto que a ordem não observou os estritos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Vejamos.

Na linha exposta na decisão embargada, não considero que a publicação questionada seja de tal forma ofensiva que extrapole o livre debate político eleitoral, tampouco que configure inverdade flagrante com conteúdo desinformativo.

Quanto ao ponto, repiso os fundamentos anteriormente consignados:

Contudo, o exame judicial do requerimento de remoção de conteúdo de internet deve atentar para a disposição prevista no art. 38 da Resolução TSE 23.610/19, segundo a qual “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”.

No caso concreto, a mensagem impugnada, divulgada em 19.8.2022 no Twitter (https://twitter.com/ItaguaracySilva/status/1560434573787496449?s=20&t=4KJcttfbdJqoJBU-hOUksQ), se trata de postagem realizada no perfil de pessoa com autoria identificada: “Itaguaracy Rodrigues Da Silva Rodrigues Da Silva”, contendo o texto “PARABÉNS A VOCÊ QUE VAI VOTAR NA MARIA DO ROSÁRIO”, seguido de uma fotografia extraída do site de busca Google.

A imagem contém a frase inserida na pesquisa do Google “maria do rosário você é chata”, e abaixo há uma fotografia da representante segurando uma folha branca nas mãos, com a inscrição “#PEDOFILIA NÃO É CRIME / É DOENÇA!”, ao lado do ex-deputado Jean Wyllys. Abaixo da imagem foram inseridos os dizeres: “ENQUANTO VOCÊ PENSA EM PROTEGER SEUS FILHOS ESTES VERMES, LUTA PARA DESTRUIR SUAS FAMÍLIAS” e “REAGE BRASIL !!!”.

A inicial refere que o conteúdo visa unicamente atacar a imagem da representante, especialmente para causar prejuízo à sua candidatura, retoma notícia já disseminada em outros processos eleitorais, e aponta que “Não por acaso, a própria rede social já rotula o conteúdo como falso, tendo em vista a verificação da agência Lupa”.

Quanto ao apontamento de que o Twitter esclarece aos usuários de que o conteúdo é falso, verifica-se que, de fato, esse conteúdo apresenta-se de plano como um boato, contém alerta de desinformação efetuado por agência de notícia de renome, Lupa – UOL, que aponta se tratar de notícia falsa.

Logo abaixo da publicação e de forma bastante chamativa, foi inserido o alerta de que a agência de checagem de notícias Lupa – UOL, hub de combate à desinformação, já verificou a imagem ora impugnada e divulgou que “É montagem foto que mostra Maria do rosário com cartaz ‘Pedofilia …” Checagem de fatos por Lupa – Uol, Declaração: #Pedofilia não é crime. É doença! Avaliada por Lupa – Uol: Falso”.

Em consulta ao sítio “lupa.uol.com.br”, a agência de checagem Lupa, tem-se que em 12.09.2019 foi informado que na “imagem analisada pela Lupa é uma montagem. A foto original foi publicada em 2015 em uma reportagem do G1 e mostra a deputada Maria do Rosário segurando uma folha escrita: “Tod@s devemos ter dignidade humana respeitada pelo estado!” (https://lupa.uol.com.br/jornalismo/2019/09/12/verificamos-maria-do-rosario-pedofilia).

Em uma breve pesquisa na internet, apurei que em 13.9.2019, a agência de notícias AFP, reconhecida internacionalmente no cenário da verificação digital, também anunciou que o conteúdo em questão é falso (https://checamos.afp.com/na-realidade-o-cartaz-que-deputada-estava-segurando-diz-que-todos-devem-ter-dignidade-humana).

Também pude apurar, sem qualquer dificuldade, que nessa mesma data o site Yahoo!notícias também publicou matéria comunicando que a informação é falsa e que “Em outubro 2017, Maria do Rosário utilizou o seu Facebook para desmentir o boato” (https://br.noticias.yahoo.com/verificamos-pedofilia-maria-rosario-121015814.html).

Com efeito, consta no perfil da candidata no Facebook uma publicação de 24.10.2017 na qual esta esclarece se tratar de notícia inverídica, cujo texto cumpre transcrever:

 

FAKE NEWS

Circula na Internet mais uma montagem mentirosa sobre Maria do Rosário. O fenômeno das fake news, no bom português notícias falsas, ganharam força na última eleição presidencial norte-americana entre Trump e Hilary. Aqui no Brasil nosso mandato tem sido vítima destas mentiras e boatos que circulam pelas redes sociais.

O objetivo destas pessoas é semear o ódio e o preconceito ao nosso mandato pelas causas que defendemos.

Não se deixe enganar. Você pode conferir todas as leis, projetos e pronunciamentos da deputada no www.mariadorosario.com.br e nos canais oficiais do mandato.

 

No site mantido pela representante a imagem ora impugnada foi reproduzida ao lado da fotografia original, com informações sobre se tratar de conteúdo falso (https://mariadorosario.com.br/compartilhe_a_verdade/).

O portal E-FARSAS desmentiu a publicação em notícia de 22.10.2017, apresentando a fotografia verdadeira e informando que “A placa é falsa! A foto original é essa, tirada em outubro de 2015” (https://www.e-farsas.com/maria-do-rosario-e-jean-wyllys-querem-descriminalizar-pedofilia.html).

Diante desse contexto, e especialmente porque no caso concreto, na própria postagem há a indicação de que a informação é falsa, entendo que o requisito previsto no art. 9º-A da Resolução TSE n. 23.640/19 consistente no malferimento da “integridade do processo eleitoral” não se encontra presente, evidenciando-se a ausência do requisito previsto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória pretendida, atinente à probabilidade do direito.

Além disso, em que pese a representante afirme que o conteúdo é “calunioso e sua disseminação pode causar severo prejuízo à imagem pública da requerente, com repercussão no processo eleitoral”, não se verifica informação caluniosa no conteúdo em questão, uma vez que a mensagem não imputa o cometimento de crime.

Assim, embora não se desconsidere que a Justiça Eleitoral deve coibir excessos e abusos realizados em propaganda negativa contra candidatos, ainda que divulgados de forma velada, entendo que, neste momento processual não se percebe, na publicação atacada, conteúdo ofensivo à honra que possa trazer prejuízo ao processo eleitoral.

Como figura pública, a candidata está sujeita as intempéries de não simpatizantes, e em que pese a publicação seja falsa e trabalhe mais para a desinformação, trata-se de boato antigo que sequer faz referência ao pleito de 2022 ou à reeleição da peticionante.

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que “as figuras públicas estão mais sujeitas a especulações, são alvos frequentes de notícias, mas, por isso mesmo, a exposição favorável ou desfavorável deve ser apreciada com maior tempero do que em relação ao homem comum” (AgRAC n. 2256-58.2010.6.00.0000, relator Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/8/2010).

 

Ocorre que, para que seja possível a determinação de diligências para a identificação do autor da mensagem, seria necessário preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.610/19, litteris:

Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução.

§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;

II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;

III - período ao qual se referem os registros; e

IV - a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.

§ 2º A ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento liminar do pedido de quebra de sigilo de dados. Grifei.

 

O texto normativo reproduz o conteúdo do art. 22 da Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet:

 

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

 

Assim, entendo não haver indícios de ocorrência de ilícito eleitoral a autorizar a quebra de sigilo dos registros constantes nos provedores de aplicações da internet.

Por fim, tendo em vista que a divulgação impugnada não caracteriza propaganda eleitoral negativa e nem fake news, não podendo ser declarada ilegal, viável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto não devem ser acolhidos os pedidos da representante.

Ante o exposto, julgo por: a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Twitter, com efeitos infringentes, para afastar a ordem de quebra do sigilo das informações do usuário de aplicativos da internet; e b) confirmar a decisão liminar, julgando IMPROCEDENTE a representação.

 

Não vislumbro razões para alterar o convencimento que firmei, em relação ao caso concreto, no sentido de que a publicação em tela é incapaz de interferir na disputa eleitoral, na forma narrada na petição inicial.

Por oportuno, agrego às razões de decidir a avaliação do caso, a partir das ponderações do eminente Ministro Carlos Bastide Horbach, no julgamento da Representação Eleitoral n. 0601727-09, em 18.10.2018, na qual assentado que o princípio da mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate de ideias na internet exige, além da constatação da ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, dois critérios complementares de análise: a) o estabelecimento do debate democrático no próprio meio virtual e b) o potencial lesivo da publicação, aferido pela capacidade de difusão e repercussão.

Transcrevo, por elucidativos, os termos lançados na referida decisão:

 

Por outro lado, considerando a natureza eminentemente libertária do ambiente virtual, a mesma Res.-TSE nº 23.551/2017, no caput de seu art. 33, ao tratar da retirada de materiais postados na rede, estabelece que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”.

Nesse contexto, os pedidos de remoção de conteúdos de redes sociais devem ser analisados com todo o cuidado, de modo a evitar intervenções indevidas e desnecessárias na democrática disputa de ideias que viceja na Internet.

Assim, é recomendável o estabelecimento de balizas claras e objetivas que permitam separar os casos em que tal interferência é justificável daqueles em que ela se apresenta como despicienda e, até mesmo, danosa.

O primeiro referencial se retira do art. 22, § 1º, in fine, da mencionada Res.-TSE nº 23.551/2017, o qual explicita que a liberdade de manifestação do eleitor é “passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”.

Essa possibilidade de limitação, porém, não é automática, ou seja, podem ser estipulados critérios complementares a indicar a limitação, ou não, da liberdade de expressão; o que resta ainda mais evidente quando se interpreta o art. 22 em consonância com o art. 33 da resolução sob enfoque.

Em outras palavras, quando a liberdade de manifestação do eleitor se concretiza por meios virtuais, como no caso dos autos, em que utilizadas redes sociais, devem ser cotejados outros aspectos complementares, de modo exatamente a não tolher a liberdade do debate democrático na Internet.

Um primeiro referencial complementar a ser verificado é o do estabelecimento, no âmbito da própria rede social, do contraditório de ideias, por meio do qual as informações veiculadas são postas em xeque, submetendo-as ao soberano juízo crítico do eleitor. Intervenções em debates nos quais estabelecido o contraditório caracterizariam atitude paternalista da Justiça Eleitoral, pressupondo a ausência de capacidade do eleitor para avaliar os conteúdos que lhe são apresentados.

Com efeito, se o debate democrático já se estabeleceu no ambiente virtual, não há razão para a atuação corretiva do Estado, por meio de um provimento jurisdicional.

Ademais, um segundo critério deve ser definido, qual seja, o da potencialidade lesiva das postagens cuja remoção se busca. O referencial do potencial lesivo é utilizado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em diferentes matérias, nas quais a ilicitude da conduta deve ser avaliada em conjunto com sua aptidão para desequilibrar o pleito.

O potencial lesivo de material postado na Internet já foi objeto de consideração pelo Plenário do TSE, que o considerou como elemento fundamental para a caracterização da irregularidade do conteúdo, como se pode verificar no julgamento da Rp nº 817-70/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.10.2014.

Evidentemente, há de se considerar de modo distinto conteúdos veiculados em sítio com livre e grande acesso, em uma página de rede social com milhares de seguidores ou em um perfil pessoal com poucas conexões, cujo alcance orgânico é ínfimo, pois cada uma dessas possibilidades de divulgação de ideias na Internet tem potencial lesivo diferenciado.

Em síntese, tratando-se de conteúdos veiculados no ambiente especialmente livre da Internet, além da ofensa à honra ou da constatação da patente falsidade, há de se considerar a existência de contraditório na própria rede e o potencial lesivo da postagem, que pode ser avaliado, por exemplo, pelo número de compartilhamentos, de comentários ou de reações de apoio ou rejeição dos demais usuários.

(TSE - Rp: 06017270920186000000 Brasília/DF, Relator: Min. Carlos Bastide Horbach, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico - 18/10/2018)

 

Partindo de tais premissas, no caso concreto, a própria recorrente admite que a imagem editada em questão é antiga, estando em circulação, no mínimo, desde 2015, com desmentidos realizados por diversas agências de checagem de notícias e reproduzidos também nas redes sociais da candidata, desde então.

Portanto, o conteúdo atacado não é novo, foi objeto de verificação e confronto dialético por mecanismos presentes no próprio ambiente virtual.

Além disso, a reutilização da imagem não ocorre em um perfil de usuário notório ou com grande potencial de influenciar e de difundir publicações. Ao contrário, trata-se de página de reduzido alcance, sendo presumível que sua circulação persista em nichos específicos e restritos, dada a impossibilidade técnica de remoção definitiva de uma imagem, uma vez replicada na internet.

Logo, não se mostra justificável e necessária a intervenção da Justiça Eleitoral sobre o presente caso, incidindo na hipótese o previsto no art. 38, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, pelo qual “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)”.

E, como bem consignado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, com a improcedência do pedido, “não se está a afirmar, contudo, que o sistema judicial está fechando as portas à recorrente, pois pode ela buscar o que entender de direito – identificação do responsável, reparação civil, etc. – na via própria, findando inadequada a eleitoral para tanto”.

Assim, embora não se desconsidere que a Justiça Eleitoral deva coibir excessos e abusos realizados em propaganda negativa contra candidatos, especialmente quando divulgados de forma velada, entendo que, no caso concreto, não há conteúdo que justifique a intervenção da Justiça Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.