RCand - 0600652-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de BRUNO EIZERIK, com fundamento na ausência de elegibilidade, forte no art. 11, caput, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. II, e 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, em razão de o candidato não possuir quitação eleitoral.

É condição para quem postula um mandato eletivo estar no pleno exercício dos direitos políticos.

O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Resolução TSE n. 21.823/04).

A matéria está expressa no art. 11 da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

(...)

VI - certidão de quitação eleitoral;

(...)

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

 

Igualmente, os arts. 9º, § 1º, inc. II, e 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 tratam sobre o tema:

Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):

(...)

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

(...)

§ 2º A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º) .

 

O candidato ofereceu resposta e juntou aos autos Certidão de Quitação Eleitoral (ID 45066690) antes do julgamento do RRC, afastando a ausência de condição de elegibilidade.

Nesse diapasão é o entendimento da Corte Superior Eleitoral:

“[...] Deferimento. Registro de candidatura. Segundo suplente senador. Pagamento de multa antes do julgamento. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência recente firmada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral. Precedente [...]”.(Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 76398, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2014 no REspe nº 66469, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

Ademais, tanto os documentos juntados como a Informação da Secretaria Judiciária deste Tribunal (ID 45051371) demonstram estar suprida a carência de condição de elegibilidade apontada na impugnação apresentada.

O Parquet manifestou-se pelo deferimento do registro de candidatura (ID 45071949).

Restam atendidas as condições de elegibilidade noticiadas nos autos por ocasião da impugnação.

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro do candidato BRUNO EIZERIK ao cargo de deputado estadual, com o nº 44544, pelo partido União Brasil – UNIÃO.