REC no(a) Rp - 0601848-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Por ocasião do indeferimento da liminar (ID 45049212) e da decisão final (ID 45061928), assim me manifestei:

No caso concreto, postula-se a remoção de uma postagem de vídeo de 27.7.2022, divulgado no perfil jonjoncosta (@arcanjojonjon1), no qual é filmada uma seção eleitoral de votação, na eleição de 2018, localizada no Rio de Janeiro, onde um eleitor, vestindo camiseta na cor amarela, afirma que “não dá pra votar 17”, e uma voz diz que “não é a primeira vez não”, exibida abaixo do texto: “Uo dá um jeito de auditar essas urnas ou perde a eleição que não é só eleger o presidente o problema é a Câmara e o senado se não tiver uma fiscalização perfeita haverá novamente o aparecimento desse monte de demônios tipo Maria do Rosário, Humberto Costa Benedita e outros” (https://twitter.com/arcanjonjon1/status/1552397815678214145).

 

A inicial refere que o conteúdo visa unicamente atacar a imagem da representante, especialmente para causar prejuízo à sua candidatura, retoma notícia já disseminada em outros processos eleitorais.

 

Tem-se que a postagem carrega dois conteúdos diversos: um ataque à segurança das urnas eletrônicas, no dia da votação do pleito de 2018, e uma mensagem ofensiva à representante, contida na afirmação de que “se não tiver uma fiscalização perfeita haverá novamente o aparecimento desse monte de demônios tipo Maria do Rosário, Humberto Costa Benedita e outros”.

 

Acerca do questionamento sobre a confiabilidade das urnas, observa-se que se trata de gravação realizada no Rio de Janeiro, fora da circunscrição eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, na qual concorre a candidata, e dissociada da campanha e disputa eleitoral de 2022.

 

Em uma breve pesquisa na internet, apurei que em 06.06.2022, o Jornal Estadão publicou matéria jornalística informando que o vídeo impugnado nestes autos é falso, com o título: “É falso que vídeo mostra voto em Bolsonaro anulado no Rio de Janeiro - Mensagem de voto nulo apareceu para homem que digitou 17 para o cargo de governador, mas partido não tinha candidato ao governo do Estado”.

 

Transcrevo o conteúdo da notícia (https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao-verifica/voto-17-nulo-urna-eletronica/):

 

A gravação mostra um homem de camiseta amarela na cabine de votação. Ele chama a atenção da mesária, diz que “Acabei de digitar 17 e apareceu voto nulo” e pede para o fiscal ser chamado. As outras pessoas na seção eleitoral afirmam que “o pessoal está postando que está acontecendo muito isso” – prova de que essa peça de desinformação circulou muito no dia da eleição presidencial, como mostrou o Projeto Comprova e o Estadão Verifica.

 

Primeiramente, o Estadão Verifica analisou o vídeo para identificar indícios que pudessem indicar onde ele teria sido gravado. O fiscal chamado pela mesária tem um colete onde é possível ler a sigla do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Portanto, a cena foi filmada no Estado.

 

Nesse ponto, considerando que o vídeo se refere ao voto das eleições gerais de 2018, em número de partido que sequer existe atualmente, uma vez que neste ano de 2022 o Partido Social Liberal (PSL) se fundiu ao Democratas (DEM), formando o partido União Brasil, tem-se que o requisito previsto no art. 9º-A da Resolução TSE n. 23.640/19 consistente no malferimento da “integridade do processo eleitoral” não se encontra presente para o atendimento do pedido de remoção.

 

Noutro norte, entendo que o texto impugnado, ao referir “esse monte de demônios tipo Maria do Rosário, Humberto, bendida”, não caracteriza ofensa à honra ou à imagem da candidata, na forma prevista no art. 27 § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois se trata de mera crítica política.

 

As críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ainda que duras, ácidas, contundentes (TSE - REspEl: 06000575420186100000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 18/11/2021, DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 116).

 

Embora não se desconsidere que a Justiça Eleitoral deve coibir excessos e abusos realizados em propaganda negativa contra candidatos, ainda que divulgados de forma velada, entendo que, neste momento processual não se percebe, na publicação atacada, conteúdo ofensivo à honra que possa trazer prejuízo ao processo eleitoral.

 

Como figura pública, a representante está sujeita as intempéries de não simpatizantes. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que “as figuras públicas estão mais sujeitas a especulações, são alvos frequentes de notícias, mas, por isso mesmo, a exposição favorável ou desfavorável deve ser apreciada com maior tempero do que em relação ao homem comum” (TSE - AgR-AC: 225658 CE, Rel. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE 21/09/2010).

 

Não vislumbro razões para alterar o convencimento que firmei em relação à matéria, no sentido de que improcede a pretensão de remoção do vídeo que se refere ao voto das eleições gerais de 2018, em número de partido que sequer existe atualmente, uma vez que neste ano de 2022, o Partido Social Liberal (PSL) se fundiu ao Democratas (DEM), formando o partido União Brasil.

Quanto ao texto impugnado, ao referir “desse monte de demônios tipo Maria do Rosário, Humberto Costa bendita e outros”, reafirmo que as críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ainda que duras, ácidas e contundentes (TSE - REspEl: 06000575420186100000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 18/11/2021, DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 116).

E, como dito pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a improcedência do pedido não significa que o sistema judicial está fechando as portas à recorrente, pois pode ela buscar o que entender de direito – identificação do responsável, reparação civil etc. – na via própria, mostrando-se  inadequada a via eleitoral para tanto.

Assim, embora não se desconsidere que a Justiça Eleitoral deva coibir excessos e abusos realizados em propaganda negativa contra candidatos, ainda que divulgados de forma velada, entendo que, na publicação atacada, não há conteúdo que justifique a intervenção desta Justiça especializada.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.