REC no(a) Rp - 0601034-98.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Preliminar.

Legitimidade ativa. Matéria expressamente tratada pela Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, § 4º, c/c  o § 5º.

No tópico, em que pese os extensos arrazoados apresentados pelos recorrentes, indico que a questão é singela.

Como indicado na decisão hostilizada, a situação foi merecedora de previsão expressa nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

(...)

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
 

Sublinho que os comandos transcritos resultam de recente modificação da Resolução TSE n. 23.609/19, trazida pela Resolução TSE n. 23.675/21, de modo que precedentes anteriores à novidade regulamentar não se prestam, obviamente, como paradigma ao caso posto, e tampouco interpretações que venham em oposição ao expresso texto legal podem ser levadas em consideração, pois nitidamente construídas com a única intenção de favorecer os recorrentes.

Nessa linha, indico que as peças recursais trazem uma série de argumentos (aquilo que entende como “limite aceitável” de atuação isolada das federações e defesa de interesse de candidato ao pleito majoritário, como exemplos), mas não possuem uma única linha acerca da atual redação do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, deixando inclusive de exercer a necessária dialética recursal com a fundamentação da decisão que pretendem reformar.

Portanto, afasto a preliminar e assento, novamente, a legitimidade ativa da demandante, a FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, para atuar no presente feito.

Mérito

A decisão final aplicou aos recorrentes a multa, forma solidária, no valor de R$ 8.000,00 reais, pela prática de impulsionamento de conteúdo diverso do autorizado pela legislação de regência, em duas redes sociais: Facebook e Instagram.

E exclusivamente por tais circunstâncias é que houve a condenação, de modo que aqui também as razões recursais não atacam diretamente a fundamentação da decisão hostilizada.

Explico.

Aos candidatos só é permitido uma espécie de conteúdo passível de impulsionamento: aquele que tenha como finalidade promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

O trecho sublinhado é o constante no § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, de modo a ser absolutamente dispensável a análise do conteúdo impulsionado sob o viés da fronteira entre liberdade de expressão e propaganda negativa; questões como a veracidade do afirmado ou eventual “repulsa”, como fazem ambos os recursos em hábeis argumentações que, contudo, não rebatem a fundamentação.

Em momento algum da decisão foi afirmado que o apenamento seria cabível pela divulgação de propaganda negativa. Ao contrário, restou consignado expressamente que, não tivesse sido impulsionado, o conteúdo talvez fosse considerado como dentro das fronteiras da crítica.

Ou seja, trata-se de manifestação irregular porque o recorrente MIGUEL ROSSETTO utilizou de impulsionamento para veicular conteúdo não permitido sob tal forma; usou para veicular crítica ácida, e não, em resumo, para enaltecer as próprias qualidades. Não há contradição, dessarte, ao se aplicar multa àquela mensagem de crítica emanada de um candidato a outro que, ainda se tratando de manifestação legítima da liberdade de expressão, foi impulsionada, pois o candidato só pode impulsionar conteúdo autoenaltecedor.

A fim de evitar desnecessária repetição, colaciono trecho da fundamentação da decisão:

"Relativamente à questão de fundo, entendo que assiste parcial razão ao representante, aliás nos termos do posicionamento externado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O texto legal aplicável ao caso é o constante no artigo 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

(...) § 3 O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Ou seja, nítido está que o impulsionamento de imagem em que o candidato Eduardo Leite aparece, em montagem, com feições assemelhadas às do personagem “Pinóquio”, acompanhada dos dizeres “Eduardo Leite diz que o RS vai bem… Bem para quem candidato?” desobedece a regra de conduta relativamente às propagandas patrocinadas, as quais devem ocorrer “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.

Nessa mesma linha, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral:

“[...] Propaganda eleitoral negativa. Impulsionamento. Internet. Vedação legal. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. […] 2. In casu, consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. […]” (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 060888240, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

Entendo, portanto, ilegal o impulsionamento realizado por MIGUEL ROSSETTO, pois não utilizado para o fim de promoção ou benefício de candidato ou agremiação.

Contudo, e ainda que utilizado o termo “candidato”, entendo que a manifestação propagou crítica que integra o ambiente do debate político. O representado utilizou uma fala do candidato Eduardo Leite e sinalizou contrariedade ao afirmado, apoiando-se em gráficos e imagem (em tom de deboche, é verdade) sem desbordar do contexto típico das manifestações de cunho político.

No ponto, destaco trecho do parecer ministerial, o qual expressamente integro à presente fundamentação, por bem resumir as circunstâncias do presente caso:

É dizer, ao agregar o termo candidato às críticas, o demandado passa a se submeter aos limites da propaganda eleitoral quanto à vedação da propaganda negativa através de impulsionamentos na internet. Lembre-se aqui que a utilização de meios vedados para o período de campanha também é, com ainda mais razão, proibida na fase da pré-campanha. É dizer, se não se pode fazer impulsionamento de conteúdo negativo durante a campanha eleitoral, não há razão para admiti-lo às vésperas do período eleitoral. Também deve ser destacado que a simples referência a candidaturas no período de campanha ou mesmo antes não traz irregularidade, mas ao usar-se do meio aqui tratado para prejudicar e não para beneficiar um candidato, resta incidente a expressa disposição normativa.

Em resumo, o conteúdo em si não ensejaria ilegalidade, mas sim o meio de propagação utilizado.

Nesses termos, julgo parcialmente procedente a representação, para entender caracterizada a prática de propaganda ilegal na internet e aplicar multa nos termos do art. 29, §2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019.

Julgo proporcional que a dosimetria da sanção pecuniária se situe ligeiramente acima do patamar mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o conteúdo foi comprovadamente veiculado em duas redes sociais, Facebook e Instagram, de modo que entendo por fixá-la em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

E, tendo os recursos ficado à margem da fundamentação, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.

Ademais, esclareço que o valor da multa foi fixado em razão de se tratar de duas propagações ilícitas, pois obviamente houve um impulsionamento no Instagram e outro no Facebook, de forma que a majorante se afigura adequada – poderia ser até mesmo superior, fosse aplicado o patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 de forma individual a cada ilicitude, pois tivesse havido o ajuizamento de uma representação para cada conduta, por exemplo, seria ainda mais cristalino o apenamento que resultaria em R$ 10.000,00.

Desse modo, a redução para R$ 8.000,00 considerou exatamente a conduta do representado, de pronta retirada das publicações, bem como o impacto causado pela publicidade e pelo tempo de veiculação.

A título de desfecho, aponto que a responsabilidade solidária da federação demandada surge da redação expressa do art. 241 do Código Eleitoral, combinado com o art. 11-A da Lei n. 9.096/97:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

(...) § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento a ambos os recursos.