RecCrimEleit - 0000080-14.2016.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 02/09/2022 às 14:00

Divergência PARCIAL

Des. eleitoral caetano cuervo lo pumo


 

Com o mais acendrado respeito ao entendimento externado pelo douto Relator, entendo que as provas apresentadas são insuficientes para um juízo de procedência da ação em relação ao tipo penal insculpido no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Embora o acervo probatório autorize a conclusão de que Leandro entregou uma conta de água ideologicamente falsa a Pedro, a fim de possibilitar a transferência eleitoral deste último, não existem elementos de prova claros e robustos de que Leandro também teria atuado dolosamente com o objetivo de auxiliar ou instigar a inscrição eleitoral de Juliana a partir do mesmo documento.

A narrativa extraída dos autos revela que Leandro forneceu auxílio a Pedro, o qual, isoladamente, já na posse da conta, aproveitou-se do documento para instigar e induzir sua filha, Juliana, a inscrever-se como eleitora.

A denúncia e a sentença são enfáticas em asseverar que Leandro entregou o comprovante de domicílio falso às mãos de Pedro, porém nenhum elemento permite a convicção de que Leandro também agiu com consciência e vontade que o documento fosse igualmente utilizado por Juliana, menos ainda que o recorrente sabia ou poderia saber a idade de Juliana à época dos fatos, ou que era ou poderia ser eleitora.

De acordo com a prova oral produzida, Leandro afirmou que conhece Pedro por causa de festas em Morrinhos do Sul e que acredita que Juliana seja filha de Pedro, mas nunca nem a viu.

Por sua vez, Juliana, ouvida como informante, admitiu que quem lhe entregou a conta foi seu pai, que nem viu de quem era a conta e que não conhecia Leandro.

Já Pedro, em seu depoimento, embora confirme que sua filha usou a conta para inscrever-se como eleitora, em nenhum momento afirma que tal tivesse ocorrido por pedido de Leandro.

Dessa forma, ausente comprovação sobre a participação ou ciência da inscrição de Juliana pelo recorrente, não se pode presumir que a ação de Leandro também se voltava para Juliana pelo simples fato ser filha de Pedro.

Com essas considerações, entendo impositiva a reforma da sentença, para absolver Leandro da imputação relativa ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.

ANTE O EXPOSTO, divirjo parcialmente do Relator para dar parcial provimento ao recurso, a fim de absolver o LEANDRO BORGES EVALDT da imputação relativa ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

É como voto.