ED no(a) PC-PP - 0600255-51.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2022 às 14:00

VOTO

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

No caso, o sistema do Processo Judicial Eletrônico registrou publicação do acórdão embargado em 01.8.2022, segunda-feira, e os embargantes opuseram irresignação no dia 04.8.2022, quinta-feira, dentro do prazo estabelecido.

Tempestivo.

Mérito

No mérito, os embargantes alegam que o acórdão é (1) omisso, pois não enfrentou esclarecimentos apresentados pelo partido, os quais demonstravam a filiação de doadores, e (2) contraditório, na medida em que o parecer conclusivo teria reconhecido a legalidade das doações realizadas por Cíntia Sauípe Freitas e, posteriormente, apontado as mesmas doações como  oriundas de fonte vedada.

Alegada omissão

Transcrevo trecho da peça dos aclaratórios:

(...)

No parecer conclusivo apresentado no ID 44932238 foram acolhidos apenas os argumentos da agremiação partidária em relação às doações de Alvaro Rodrigo Woiciechoski e de Cintia Sauipe Freitas. Não houve nenhum enfrentamento quanto aos argumentos apresentados pela agremiação partidária no dia 05/07/2021 (ID 42535983), permanecendo como irregulares as doações de filiados, inclusive daquele que veio a óbito. Merece, portanto, seja sanada a omissão, considerando se tratar de necessário reconhecimento de regularidade das doações relativas aos filiados Luiz Carlos Dias, Maurício Nunes e Natalino Sarapio.

Antecipo que a alegação não prospera.

O exame das contas, ID 39398683, apresenta tabelas extraídas da página do TSE, https://filia-consulta.tse.jus.br/#/principal/certidao-gerar, nas quais se nomeiam “Doadores que não estavam filiados a partido político” e “Doadores que estavam filiados a outro partido político”. Na primeira constam os nomes de Luiz Carlos Dias e Maurício Nunes; na segunda, o nome de Natalino Sarapio.

Em resposta, os recorrentes alegaram que Luiz Carlos Dias, que era filiado ao PSB desde o dia 21/07/2011, mas veio a óbito no dia 09/04/2019;(...) Sr. Maurício Nunes, que filiou-se ao partido no dia 03/04/2018, tendo realizado doação no dia 02/04/2018, (...) Sr. Natalino Sarapio, que se filiou ao partido no dia 05/04/2018, e realizou doação no dia 03/04/2018.

Noto que a alegada filiação de Luiz Carlos Dias no período da doação não se confirma, segundo a consulta realizada pelo órgão examinador e o relatório extraído do sistema oficial do TSE, em nítida tentativa do embargante de discutir o mérito da decisão, aliás extraída de dados objetivos, e a situação não difere muito no concernente a Maurício Nunes, pois não foram juntadas provas de filiação a amparar o alegado.

E com respeito a Natalino Sarapio, verifico que o relatório mencionado indica que o doador era, à época da doação, filiado ao AVANTE. Observo que, de acordo com a Consulta 0600076-83.2020.6.21.0000, este Tribunal firmou entendimento de que “nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação."

Destaco, por pertinente, que o prestador, tanto em manifestação ao exame das contas quanto nas razões finais, apenas arrazoou ausência de enfrentamento das notas explicativas referentes a Darci Jorge Martins da Cunha, silenciando sobre as ora consideradas omissões. E, no ponto, alegou que “a análise técnica não se manifestou em relação ao Sr. Darci, cujas razões merecem ser analisadas por este juízo, considerando que a agremiação estadual sempre considerou o doador como um filiado”. No caso, não havia filiação do doador registrada no TSE.

Reproduzo excerto do acórdão embargado:

O Tribunal Superior Eleitoral, a fim de dirimir conflitos relativos a essa questão específica, editou o enunciado da Súmula n. 20, com a seguinte redação:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral é que confere caráter público e formaliza a vinculação dos cidadãos aos partidos políticos, até mesmo porque a aceitação de documentos unilaterais geraria tratamento desigual entre as agremiações em detrimento daqueles partidos que agiram corretamente. Cito, exemplificativamente, o RE n. 0600040-47.2021.6.21.0019, de minha relatoria, julgado à unanimidade em 26.11.2021.

Este é, também, o posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SE em que se indeferiu o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Arauá/SE em 2020, por ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático–probatório em sede extraordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060019096, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE 30.06.2021) (grifei)

Esse o caso em tela, em que nenhum elemento com reconhecimento público ou comprovadamente produzido em data anterior ao ajuizamento da prestação de contas foi juntado aos autos. Não há credibilidade à tese de que o doador já estava filiado à agremiação no exercício de 2018, de modo que as contribuições dele recebidas configuram recursos oriundos de fontes vedadas.

Sublinho que os normativos deixam clara a vedação de doações oriundas de “pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário” e, no caso, restou incontroversa a transferência de valores oriundos de tais doadores – Darci Jorge e muitos outros –, em benefício da agremiação prestadora, sem a cobertura da ressalva legal, qual seja, serem os contribuintes filiados ao partido.

Nesse norte, o acórdão embargado, ainda que não tenha citado os nomes específicos dos doadores, manifestou-se sobre o tema de modo amplo o suficiente para abarcar a situação dos contribuintes não filiados, inexistindo omissão a ser sanada.

Da alegada contradição

A contradição foi invocada pelos embargantes nos seguintes termos:

Como poderia o examinador, em determinado momento, reconhecer a regularidade das doações de Cíntia Sauípe Freitas, e posteriormente apontar a mesma doadora como sendo de fonte vedada?

Quanto ao doador Natalino Sarapio, após o saneamento da omissão apontada no tópico anterior, automaticamente se demonstrará contraditório o apontamento realizado na tabela supra, merecendo também o afastamento de tais valores como sendo de fonte vedada. Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

 

Igualmente, aqui não há vício.

O exame das contas incluiu o nome de Cíntia Sauípe Freitas entre as fontes vedadas – doadora que exercia função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário e que não estava filiada ao PSB. As doações indicadas datavam de 06.02.2018, 06.03.2018, 05.04.2018, 04.05.2018, 08.06.2018, 09.07.2018, 16.08.2018, 05.09.2018, 05.10.2018, 14.11.2018, 07.12.2018. Diante dos esclarecimentos prestados, o parecer conclusivo reconhece a regularidade da “contribuição de R$ 600,00 realizada pela Sra. Cintia Sauipe Freitas no dia 7 de dezembro de 2018, quando já estava filiada ao partido político (ID 5591883, pág. 10)”, reduzindo a quantia da doação do montante anteriormente apontado como recurso recebido de fonte vedada.

Ou seja, houve doações lícitas e ilícitas da contribuinte, conforme a data de filiação ao partido, não havendo contradição no apontamento.

De outra banda, o exame das contas apontou o recebimento de créditos provenientes de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 78.992,12, em desacordo com o disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Após esclarecimentos da agremiação indicando os CPFs de alguns dos doadores, houve a constatação de novas fontes vedadas, em montante de R$ 6.020,00, dentre as quais Natalino Sarápio, responsável por oito doações de R$ 580,00 cada, o qual exercia cargo público de livre nomeação e não era filiado ao PSB.

Observo que o valor dos recursos de origem não identificada foi reduzido para R$ 2.031,00, e a quantia de R$ 6.020,00 recebeu determinação de recolhimento em razão de ser recurso proveniente de fonte vedada, restando ausente contradição nos dados apresentados pelo parecer conclusivo e incorporados ao acórdão recorrido.

No referente à alegação para afastar o recolhimento relativo às doações de Natalino Sarápio, conforme o exposto no tópico anterior, não pode ser acolhida, pois o contribuinte estava filiado ao AVANTE, partido diverso do beneficiário da doação, PSB.

A situação foi colocada no acórdão nos seguintes termos:

(…) foram verificadas doações irregulares no montante de R$ 90.814,64, dos quais R$ 84.794,64 provenientes de doadores nomeados desde o primeiro exame das contas (Tabelas 1, 2 e 3, abaixo), e R$ 6.020,00 (Tabela 5, abaixo) de contribuintes cuja verificação ocorreu em virtude da identificação de doadores das verbas apontadas inicialmente como de origem não identificada – conforme se verifica:

(…)

Sublinho que os normativos deixam clara a vedação de doações oriundas de “pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário” e, no caso, restou incontroversa a transferência de valores oriundos de tais doadores – Darci Jorge e muitos outros –, em benefício da agremiação prestadora, sem a cobertura da ressalva legal, qual seja, serem os contribuintes filiados ao partido.

Nessa linha de raciocínio, não há revisão de valores a ser efetuada nos autos a título de efeitos infringentes.

Em resumo, inocorrentes a omissão e a contradição alegadas.

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.