AgR no(a) CumSen - 0001395-48.2014.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2022 às 14:00

VOTO

Inicialmente, observa-se que o presente agravo interno trata do requerimento de parcelamento da dívida, no valor atualizado de R$ 1.192.304,13, existente entre o Partido Trabalhista Brasileiro do Rio Grande do Sul e a União, decorrente do recebimento e uso de recursos de origem não identificada durante a campanha das eleições de 2014.

O partido postula o pagamento do débito com verbas procedentes do Fundo Partidário, com arrimo em dois julgados do TSE (AgR-PC-PP 29.288 e AgR-REsp EI 2275), e o adimplemento em parcelas com valor máximo de R$ 1.040,00 mensais, sob a alegação de hipossuficiência, que resultam em parcelamento em 1.146 meses - cerca de 95 anos.

O pedido de utilização das verbas do Fundo Partidário para o pagamento da dívida merece ser indeferido, pois o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente prevê que “Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”.

De acordo com o TSE, “não obstante a hodierna jurisprudência perfilhada por este Tribunal Superior permita o cumprimento voluntário de determinação de recolhimento ao Erário com verbas provenientes do Fundo Partidário, tal autorização não alcança as obrigações decorrente do uso de recursos de origem não identificada” (TSE - PC n. 00002370620156000000 BRASÍLIA - DF 000023706, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 25.5.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 98).

O entendimento do TSE que confortaria essa tese, invocado pelo agravante, não se amolda ao caso dos autos, que versa sobre recomposição ao erário devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, pois trata da penhora de valores do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente de uso irregular da verba pública (TSE - PC-PP: 00002928820146000000 BRASÍLIA - DF 29288, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 15.02.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62).

Desse modo, apesar da concordância da União, afigura-se ilegal a utilização de verbas do Fundo Partidário para o pagamento da dívida.

O pedido de pagamento em 1.146 meses - cerca de 95 anos - foi formulado com fundamento no art. 11, § 8°, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual o parcelamento de multas eleitorais e de outros débitos é garantido aos partidos políticos em até sessenta meses, “salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior”.

O dispositivo emprega o verbo “poderá”, a indicar que o parcelamento acima de 60 vezes está sujeito ao critério discricionário da autoridade competente, e deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 11, § 11, segundo o qual “a Justiça Eleitoral observará, no parcelamento, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal”, remetendo à disciplina da Lei n. 10.522/02, que autorizam o parcelamento dos débitos da Fazenda Nacional “a exclusivo critério da autoridade fazendária”:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

§ 8° Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(…)

§ 11 A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Ao interpretar tais normas, este Tribunal Regional Eleitoral alinhou-se ao Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o parcelamento da dívida deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução, não sendo, portanto, um direito subjetivo, especialmente em casos como o dos autos, em que o pagamento, da forma proposta, se estenderia por décadas:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCELAMENTO EM 360 PARCELAS. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul indeferiu pedido de parcelamento da dívida no valor de R$ 323.716,63 em 360 parcelas (trinta anos), resultante da rejeição de sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições de 2018, oportunidade em que concorreu ao cargo de deputado federal, na qual foi determinado o recolhimento de R$ 290.471,58 ao Tesouro Nacional, tendo sido o referido acórdão confirmado por este Tribunal Superior e a decisão transitado em julgado em 22.3.2021. 2. Interposto recurso especial eleitoral, foi negado seguimento a este pelo Presidente da Corte de origem. 3. Diante da negativa de seguimento do apelo, manejou–se agravo em recurso especial, o qual também teve seguimento negado por meio da decisão agravada, objeto do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. A extensão de parcelamento constante do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 está condicionada ao critério do convencimento do magistrado, formado a partir do caso concreto, que deverá sopesar a conservação da sobrevivência digna do devedor, o caráter sancionatório da penalidade imposta e a efetividade da execução. 5. Na hipótese dos autos, à míngua de outros elementos indicativos da fragilidade financeira da agravante – ou mesmo da inexistência de bens penhoráveis –, a parcela fixada pela Corte de origem, no valor aproximado de R$ 5.395,27, em 60 vezes, não ofende a razoabilidade nem a proporcionalidade. 6. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante no sentido de ser a hipótese presente distinta do caso analisado no julgamento do AgR–REspe 14–14, cujo entendimento fundamentou a decisão agravada, noto que, tanto naqueles autos como nestes, a extensão do parcelamento pleiteado pela parte colocaria em risco a efetividade da execução. 7. “A regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa. Precedente” (AgR–REspe 14–14, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 4.6.2021). 8. Considerando o caráter discricionário do parcelamento acima de 60 meses, bem como a adequação da parcela fixada a montante razoável da renda da agravante e a necessidade de recomposição efetiva ao erário, a orientação da Corte de origem está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual incide o verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AREspE n. 06034680220186210000 PORTO ALEGRE - RS 060346802, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 23.6.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 123.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NÚMERO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIDO. ART. 11, § 8º, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. DÉBITO DECORRENTE DE SANÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO 1. Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de parcelas a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral e seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu § 11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelar os débitos, conferindo-lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de parcelas. 2. Débito decorrente de sanção que deve ser suportada pela agremiação de acordo com a sua finalidade punitiva. As infrações praticadas não autorizam o abrandamento da penalidade além do deferido na decisão recorrida, pois envolvem arrecadação de fontes vedadas, origem não identificada e indevida aplicação de recursos do Fundo Partidário. 3. No caso, a parcela mostra-se adequada à dimensão e às condições financeiras da agremiação. Evidenciada a capacidade financeira do partido para suportar o valor das parcelas fixadas. Mantida sentença recorrida. 4. Desprovimento do recurso.

(TRE-RS - PC n. 4610 PORTO ALEGRE - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 18.12.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 25.01.2019.)

 

No caso concreto, a Advocacia-Geral da União estabeleceu os parâmetros de acordo de parcelamento em 60 vezes, conforme outras regras de regência – no caso, o Decreto n. 10.201/2020, e a Portaria n. 01/2021, da Procuradoria-Geral da União, que autoriza a realização de acordos tão somente com um limite máximo de 60 parcelas:

Art. 5º Os acordos de que tratam o art. 3º e o art. 4º poderão consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas até o limite máximo de sessenta parcelas.

 

A exequente já se manifestou nos presentes autos pela impossibilidade de realização de acordo em que o débito seja pago em mais de 60 (sessenta) parcelas, regra aplicável a todos os devedores eleitorais.

Considero, ademais, que sequer foi comprovado nos autos que o executado efetivamente recebe recursos mensais do Fundo Partidário a viabilizar a aplicação do art. 11, § 8°, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, que trata de parcelas de quantia máxima de 2% sobre o valor recebido mês a mês.

O PTB não demonstrou qual o valor recebido mensalmente do Fundo Partidário. No agravo interno, o partido informou ter recebido “repasse no primeiro semestre do corrente ano no valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), que divididos por seis meses resulta, em média, a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sendo que 2% deste valor representam R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais)”.

Conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, a fixação do parcelamento em 1.146 meses, tal como busca o agravante, implicaria o parcelamento em aproximadamente 95 anos, isso sem contar o acréscimo de juros e correção monetária, o que evidentemente não atende ao propósito punitivo da condenação nem ao interesse público de ver-se ressarcido dos valores indevidamente arrecadados pela agremiação.

Transcrevo, por oportuno, a manifestação do Parquet:

Além dessa proibição, deve-se salientar que as condições que o agravante pretende ver estabelecidas para o parcelamento da sua dívida são claramente inadmissíveis, porquanto representaria um compromisso de quitação – sem considerar a incidência de atualização monetária e as suspensões por seis meses a cada dois anos – em 1.146 meses, ou cerca de 95 anos. Trata-se de um período de tempo excessivamente longo, sobretudo se contraposto ao marco temporal padrão de 60 meses, previsto no art. 11, §8º, IV, da Lei nº 9.504/97, e equivale a um latente reconhecimento da imprestabilidade da condenação dos partidos à restituição/pagamento de valores decorrente de ações irregulares na sua atividade financeira e, por consequência, da esterilidade de todo o trabalho de fiscalização feito pela Justiça Eleitoral, tal como determinado pelo art. 17, III, da CR/88.

Nessa linha, não merece prosperar a pretensão, pois vai de encontro ao entendimento assente no e. TSE, que o art. 11, §8º, IV, da Lei nº 9.504/97, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os órgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos.

Isso implica que “a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição” (ED-PC nº 1300-71/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.4.2018). Assim se observa na sua jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, III, DA LEI 9.504/97. DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. PATRIMÔNIO. CAPACIDADE. PAGAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/GO, que, em cumprimento de sentença nos autos de representação por doação acima do limite legal nas Eleições 2014, deferiu o parcelamento da multa em 60 meses, prazo que, no entender do agravante (pessoa física), é insatisfatório.

2. De acordo com o art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, "o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender–se por prazo superior [...]".

3. A regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa. Precedente.

4. A hipótese dos autos – em que o agravante fora condenado ao pagamento de multa de R$ 1.505.456,05 – é peculiar em virtude da disparidade entre seu patrimônio, superior a 22 milhões de reais, e sua renda mensal, de R$ 4.150,05.

5. Correto o TRE/GO ao deferir o parcelamento conforme a regra do limite de 60 meses, pois, a prevalecer a tese do agravante de que seria necessário observar o teto de 5% de sua renda, "o valor mensal da parcela seria de R$ 207,50 e [...] somente poderia ser quitado em 604 (seiscentos e quatro) anos".

6. Acolher a irresignação do agravante implicaria parcela mensal que corresponderia a irrisórios 0,00094% de seu patrimônio e, ao mesmo tempo, dilataria o adimplemento da multa por seis séculos, o que, a toda evidência, não apenas não se reveste de nenhuma razoabilidade como também representa afronta aos ditames da boa–fé.

7. Descabe conhecer do pleito de que a multa seja recolhida no prazo de 300 meses, porquanto o tema não foi debatido pelo TRE/GO, estando ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 72/TSE. Trata–se, ademais, de inadmissível inovação recursal nesta seara.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 1414, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 101, Data: 04.6.2021, Página 0.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, IV, DA LEI Nº 9.504/1997. LIMITE DE 2% DO FUNDO PARTIDÁRIO. OBSERVÂNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA. FORMA DE RECOLHIMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) relativa ao exercício financeiro de 2011, desaprovada parcialmente por este Tribunal Superior, com determinação de (i) recolhimento ao Erário de R$ 6.311.433,32 (seis milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), subtraído o valor referente ao pagamento de fretamento aéreo - R$ 755.289,82 (setecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) -; (ii) destinação de R$ 2.157.760,63 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) a políticas de incentivo à participação feminina na política, acrescidos de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2011 - equivalente a R$ 1.279.149,38 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) - no exercício seguinte ao julgamento das contas; e (iii) suspensão de uma cota do Fundo Partidário, de forma parcelada, sendo 50% em cada mês (fls. 1.286-360, complementada às fls. 1.422- 53).

2. Indeferidos, monocraticamente, (i) a suspensão do desconto no repasse de cota do Fundo Partidário ou de prorrogação do parcelamento da obrigação de restituição ao Erário e (ii) o acréscimos de prestações ao parcelamento já autorizado nos autos. Do agravo regimental 3. À luz da decisão agravada, não encontra guarida o pedido de elastecimento do parcelamento relativo à obrigação de restituição ao Erário "em tantas parcelas quanto necessário para que a soma dos valores a serem pagos mensalmente não ultrapasse o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário" -, equacionada a questão à luz da segurança jurídica, não havendo fato novo ou irresignação contra a decisão pela qual deferido o fracionamento em 60 (sessenta) prestações. 4. No tocante à possibilidade do recolhimento dos valores devidos mediante recursos do Fundo Partidário e ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária, nítida a inovação de tese recursal, sequer suscitada a questão nos presentes autos, a impedir seu exame nesta sede. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Prestação de Contas n. 24925, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 127, Data 29/06/2020, Página 82/86.)

 

A fim de não esvaziar o caráter sancionador da conduta praticada pelo partido em relação à sua gestão financeira nas eleições 2014, não se deve alongar a quitação da obrigação imposta ao recorrente em um prazo que seja demasiadamente extenso, distinto de qualquer parâmetro razoável de parcelamento de dívidas. Nesse sentido, deve-se buscar um equilíbrio entre a definição de um prazo máximo para o pagamento da obrigação e o valor das parcelas, de modo a não asfixiar a existência do partido, mas, ao mesmo tempo, garantir o recebimento do crédito em prazo condizente com o interesse público subjacente à efetivação das consequências jurídicas derivadas dos atos ilícitos.

No presente caso, cumpre salientar, a dívida em execução decorre do recebimento de valores expressivos pelo partido de doadores não identificados, refletindo grave violação ao controle financeiro das atividades partidárias.

Conforme consta no acórdão que julgou as contas: “A agremiação informou ter arrecadado o montante de R$ 3.135.906,92 e realizado gastos no total de R$ 3.135.906,92 (fl. 663) e, após diligências e análise da movimentação financeira, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela desaprovação das contas, em razão da não identificação dos doadores originários de verbas que totalizam R$ 1.637.421,92 (fl. 673).” (ID 44897390, p. 8).

 

Com esses fundamentos, entendo que o recurso não comporta provimento, pois o parcelamento em 60 vezes mostra-se adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao agravo interno.