RCand - 0600648-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2022 às 16:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de ALOISIO TALSO CLASSMANN, com fundamento na ausência de condições de registrabilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz o impugnante que o candidato juntou certidão criminal fornecida pelo órgão de segunda instância da Justiça Estadual incompleta, constando apenas uma das três páginas do documento, deixando de mostrar dados criminais e o código de verificação de autenticidade (ID 45022983).

Segundo o doutrinador Rodrigo López Zilio (2022, p. 282), a escorreita verificação da capacidade eleitoral visa proteger a probidade administrativa como bem jurídico a ser tutelado na âmbito do Direito Eleitoral, para isso:

[...] o legislador estabeleceu um critério de colmatação da “vida pregressa” dissociado do viés exclusivamente penal. Vale dizer, o legislador não adotou o princípio da presunção constitucional da inocência como diretriz a ser observada para o preenchimento das condições de acesso ao mandato eletivo, até mesmo porque o próprio constituinte estabelece a necessidade de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato (art.14, § 9º).

 

A matéria está expressa na LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo:

 e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 8. de redução à condição análoga à de escravo;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Assim, a inelegibilidade preconizada está adstrita à capacidade eleitoral passiva, ou seja, terá incidência somente em caso de condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, com relação aos crimes expressamente previstos na al. "e", do inc. I, do art. 1º, da LC n. 64/90.

A Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º grau, para efeitos eleitorais, acostada aos autos demonstra que o candidato respondeu a vários processos: 692035405, 70018667154, 70046775755, 70047780515, 70049747918 e 297006223 (ID 45058829 e 45060009).

O candidato ofereceu resposta e juntou aos autos as certidões narratórias equivalentes a cada processo: a) processo nº 692035405 (ID 450600008); b) processos nº 70018667154, 70046775755, 70047780515 e 70049747918 (ID 45060010) e, c) processo nº 297006223 (ID 45060007), demonstrando estarem os feitos sob o manto do trânsito em julgado, possuindo, portanto, as condições de elegibilidade.

O Parquet manifestou-se pelo deferimento do registro de candidatura (ID 45068797).

Assim, restam atendidas as condições de registrabilidade, noticiadas nos autos por ocasião da impugnação.

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro do candidato ALOISIO TALSO CLASSMANN, ao cargo de deputado estadual, com o nº 44200, pelo UNIÃO BRASIL – UNIÃO.