RCand - 0600911-03.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2022 às 16:00

VOTO

A COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE apresentou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, relativo aos cargos de governador e vice-governador para o pleito que se aproxima.

Constato que foi corrigido na petição de ID 45046063 o equívoco material relativo à indicação do subscritor do pedido do registro do DRAP da coligação em comento, tendo sido indicado o Sr. Evandro Ramos Soares.

Com relação à permanência do PROS na coligação, destaco que o candidato Onyx Dornelles Lorenzoni (candidato ao cargo de governador) peticionou requerendo a permanência do PROS (ID 45046063, p.3 - “(…) Por todos esses motivos, pugna-se pela manutenção do PROS na Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande para todos os fins de direito”), contudo, o PROS peticionou nos autos requerendo sua retirada da coligação (ID 45060585 - “(…) atendendo à orientação da Executiva Nacional, requerer a retirada do PROS da Coligação denominada Para defender e transformar o Rio Grande, encabeçada pelo candidato a governador Onyx Lorenzoni (sob nº 22), com todos seus consectários legais”).

Ocorre que o outorgante do instrumento de mandato do PROS da Coligação Para Defender e Transformar o Rio Grande, Sr. Juliano Roman Marinho, não possui mais legitimidade para tal ato, tendo em vista a decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança n. 0600812-18.2022.6.00.0000, que deferiu o pedido liminar para “suspender o ato do Diretório Nacional do PROS que inativou, com data retroativa a 31.7.2022, seus órgãos partidários de representação no Estado do Rio Grande do Sul, com todos os seus consectários” (ID 45060211).

Assim, o pedido não deve ser conhecido, por manifesta ilegitimidade ativa.

De outro vértice, sanadas as irregularidades, julgo preenchidos os requisitos legais dispostos na legislação de regência.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de registro da COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (governador e vice-governador), para as eleições de 2022, com fundamento nos dispositivos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.609/19.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.