RCand - 0600677-21.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2022 às 16:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de EDUARDO POMPERMAYER, com fundamento na ausência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz o impugnante que o candidato, sendo funcionário público civil estadual, deve comprovar o afastamento de suas funções no período de 03 meses antes do pleito.

No caso em tela, na oportunidade do requerimento do registro de candidatura, o requerido apresentou apenas uma declaração genérica do partido, datada de 28.6.2022, sobre a necessidade de cumprir os requisitos impostos pelo dispositivo legal mencionado (ID 45023195).

A matéria está expressa na LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]


I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou
entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[...]


V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]


VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; (grifo nosso)

 

O candidato ofereceu resposta e juntou aos autos o requerimento de licença (ID 45059114), bem como a Portaria de concessão da licença, publicada no DOE (ID 45059117), comprovando estar afastado de suas atividades desde 02.7.2022, ou seja, dentro do prazo de 03 meses anteriores ao pleito (ID 45053801).

O Parquet manifestou-se pelo deferimento do registro de candidatura (ID 45066736).

Restam igualmente atendidas as condições de elegibilidade, conforme informação da Secretaria Judiciária deste Tribunal.

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro do candidato EDUARDO POMPERMAYER ao cargo de deputado estadual, com o n. 44400, pelo União Brasil – UNIÃO.