MSCiv - 0600702-34.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 30/08/2022 às 14:00

voto-vista

Trago em mesa voto-vista, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo PARTIDO LIBERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 031ª Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, determinou ao impetrante a retirada de outdoor com alusão ao pré-candidato Jair Bolsonaro.

Na sessão de ontem, dia 29.8.2022, o ilustre Relator, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, votou pela concessão da segurança, confirmando a liminar deferida, para cassar a decisão que determinou ao impetrante a remoção do outdoor.

O voto condutor concluiu “estar evidenciado o direito líquido e certo do impetrante em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade”.

Embora eu acompanhe esse raciocínio, entendo ser possível que a autarquia responsável pelo gerenciamento da via retire o conteúdo do outdoor considerado irregular, conforme já determinei nos autos do Mandado de Segurança n. 0600703-19.2022.6.21.0000, que tratou de propaganda antecipada em rodovia estadual.

Naquele feito, a determinação de remoção foi dirigida ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) e devidamente cumprida pelo órgão.

No caso em tela, o Relator apontou a ausência de elementos concretos que relacionassem o outdoor com o Diretório Estadual do PL, mas do exame da publicidade bem se verifica estar caracterizada a infração ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97, estando muito bem acertada a ordem de remoção, cujos seguintes fundamentos adoto como razões de decidir:

No caso dos presentes autos, constato a afixação de outdoor, com mensagem de apoio ao residente Jair Messias Bolsonaro, contendo as palavras "Deus", "Pátria" e "Família" em destaque.

Assim, para análise da questão posta, é necessário destacar que a reforma eleitoral introduzida pela Lei n. 13.165/2015, que alterou diversos dispositivos da Lei n. 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, visou, através da diminuição do tempo de campanha em praticamente pela metade, promover a diminuição dos custos para divulgação de candidaturas. Nesse mesmo sentido, ante o menor tempo de exposição dos candidatos, a reforma eleitoral passou a ser mais permissiva nos atos tidos como de pré-campanha.

(...)

Nesse diapasão, impõe-se reconhecer como irregular o uso de outdoor com mensagem de apoio a pré-candidato, indicando sua aceitação, quiçá de natureza eleitoral, perante o conjunto de eleitores de um município mediante palavras destacadas pelo candidato e de forte apelo e valor junto ao eleitorado, ou seja, "Deus", "Pátria" e "Família". Trata-se de modalidade de propaganda vedada tanto no período eleitoral quanto no pré-eleitoral.

 

Após o dia 15 de agosto deste ano, a permanência da publicidade também importa violação aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.

Portanto, em razão da manifesta ilicitude da propaganda afixada em rodovia federal, cumpre ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a remoção, por ser o órgão responsável pelo registro e pela autorização de empresas de veiculação de engenhos publicitários nas faixas de domínio e áreas adjacentes (propriedade lindeira), conforme Resolução n. 9, de 12 de agosto de 2020 do Ministério da Infraestrutura/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-9-de-12-de-agosto-de-2020-273292434).

Desse modo, tendo em conta se tratar de propaganda eleitoral manifestamente irregular e os prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos, caso o outdoor permaneça veiculado, considero que a segurança deve ser parcialmente concedida a fim de que seja mantida a ordem de retirada do artefato, mas afastando o impetrante do dever de cumprimento, o qual deverá ser realizado pelo DNIT.

 

COM ESSES FUNDAMENTOS, VOTO pela concessão parcial da segurança para confirmar a liminar que afastou a obrigação de retirar o conteúdo ao impetrante, e manter a ordem de remoção do conteúdo do outdoor retratado nos autos, a qual deverá ser cumprida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Determino a notificação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para que, no prazo de 3 (três) dias, remova o conteúdo do outdoor localizado na BR 470, Km 270, em frente ao pórtico de São José do Sul, enviando-lhe cópia da presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da presente ordem judicial.