RCand - 0601773-71.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/08/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Partido da Causa Operária apresentou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, relativo aos cargos de deputado estadual.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em parecer, pelo indeferimento do pedido, posicionamento ao qual, antecipo, alinho-me integralmente.

Explico.

A rigor, o PCO não possui órgão partidário ativo no Estado do Rio Grande do Sul desde o dia 01.5.2022, conforme certificado nos presentes autos virtuais. Sublinho que a referida inativação foi desencadeada a partir de requerimento da própria agremiação – a informação é extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) -, conforme comprovantes também encartados.

Ou seja, as circunstâncias estampam irregularidade de inviável superação e, ainda que tenha sido concedido prazo para manifestação do requerente, é certo que os argumentos e a documentação apresentada não transportam a situação para dentro dos parâmetros legais, pois friso que o número de CNPJ constitui apenas um dos pressupostos para a ativação de diretório partidário, não ensejando por si só a regularidade da situação, de forma que os precedentes indicados na manifestação defensiva não se amoldam como paradigma, sendo adequados, em verdade, os precedentes indicados pela Procuradoria Regional Eleitoral, nomeadamente o REspEl n. 060078684/PI, Ac. de 23.11.2020, e RespEl n. 060073916/RJ, Ac. de 18.5.2021, ambos de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão.

Nesse norte, portanto, o caso é de desobediência ao art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19, dispositivo ancorado em uma série de comandos legais, aos quais aliás expressamente faz referência:

Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 ); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Grifei)

 

Finalmente, indico que a circunstância identificada é absolutamente suficiente para o juízo de indeferimento.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de registro do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA para as eleições de 2022, devido ao não atendimento ao constante no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.