REl - 0600508-93.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/08/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Em preliminar, os recorrentes (demandados) alegam a existência de decadência, sob o argumento de que a ação originária foi ajuizada após a conclusão do ato administrativo de diplomação do prefeito e do vice-prefeito, isto é, de forma extemporânea e em desrespeito ao determinado pelo art. 41-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Sem razão.

Observo que a ação foi ajuizada na mesma data da diplomação dos candidatos eleitos (17.12.2020.), o que inibe a ocorrência da decadência.

Rejeito a matéria preliminar.

No mérito, cuida-se de recursos eleitorais interpostos, de um lado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e, de outro, pelos demandados JOÃO SIRINEU PELISSARO, LEONARDO PANISSON (prefeito e vice-prefeito eleitos), e coligação “SANTA CECÍLIA NO BOM CAMINHO” (PP/MDB/PDT), em face da sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona de Tapejara que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder econômico, cumulada com Representação por captação ilícita de sufrágio, para o fim de: a) CASSAR o mandato de João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson; b) DECLARAR inelegíveis os investigados João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson, pelo período de 08 (oito) anos contados da data da eleição para a qual concorreram; c) IMPOR multa de 20.000 (vinte mil) UFIR em face de João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson.

A pretensão recursal do Ministério Público de piso é para que seja determinado que a cassação do diploma dos requeridos, o afastamento dos mesmos dos cargos públicos e a realização de novo pleito eleitoral ocorra após o julgamento de eventual recurso ordinário pelo Tribunal Regional Eleitoral ou, na ausência de recurso ordinário, de forma imediata, sem necessidade de ser aguardado o trânsito em julgado da decisão.

De outro lado, a pretensão recursal dos demandados é de reforma total da sentença, para que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral seja julgada improcedente, ante a inexistência de provas do cometimento do ilícito.

Pois bem.

A compra de votos tem previsão legal no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cuja redação é a seguinte:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840/99)

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei n. 12.034/09)

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei n. 12.034/09) (grifei)

 

É necessária a demonstração de que o candidato realizou uma das condutas da supracitada norma, mesmo que não seja possível determinar exatamente qual foi o eleitor eventualmente corrompido.

Já o abuso de poder possui estatura constitucional disposta no § 9º do art. 14 da CF, in verbis:

Art. 14.

 

[…]

 

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

Por sua vez, o caput do art. 22 da LC n. 64/90 dispõe sobre a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (grifo nosso)

 

Trata-se de instituto aberto, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que sem a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente.

É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90:

Art. 22.

 

(…)

 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

Adentrando o caso concreto, observo, de início, que a sentença (ID 44856013) está preenchida por operosa análise da prova, que se deixa de reproduzir por desnecessária a tautologia. Todavia, há um trecho importante a ser destacado. Vejamos:

Reunidos os elementos que integram o conjunto probatório, exsurge inarredável a conclusão de que os investigados, através de pessoas que os auxiliaram durante a campanha eleitoral – e, ao que tudo indica, foram posteriormente recompensadas com cargos em comissão por tanto – ofereceram aos eleitores supra identificados vantagens em troca de seu voto ou de sua abstenção. A conduta adotada pelos impugnados é, para dizer o mínimo, lamentável. Os representados transformaram as eleições municipais – expressão direta do estado democrático de direito – em verdadeiro mercado público, com oferta de toda a sorte de vantagens em troca de obterem a promessa de voto do eleitor.

É preciso dizer que a compra de votos no Município de Santa Cecília do Sul não constitui – lamentavelmente – prática isolada. Não por outro motivo o mesmo fato – praticado por um ou outro partido, diga-se – é objeto de apuração em, pelo menos, outros dois processos que tramitam nesta Zona Eleitoral, além de se tratar de fato proclamado aos quatro ventos na região. Com efeito, foram inúmeras as denúncias de compra de votos realizadas por eleitores que não quiseram se identificar e recebidas pelo Cartório Eleitoral via telefone na data do pleito eleitoral. Tais circunstâncias denotam que não se está diante de uma situação criada com o intuito de prejudicar dolosamente os representados. Pelo contrário, aliadas aos elementos de prova amealhados, revelam que se está diante de conduta internalizada em parcela do eleitorado, que, para além de aceitá-la, a incentiva mediante negociatas entabuladas em troca do voto. Os candidatos ao pleito eleitoral equipararam-se, pois, a feirantes, pois, para alcançar a maioria de votos e buscar eleger-se desimporta a melhor proposta, o melhor histórico ou o melhor preparo, basta que se tenha a melhor oferta.

Com relação ao dolo dos candidatos e à intenção de fraudar efetivamente o pleito eleitoral, tal deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante da natureza do fato que se apura, para cuja prova é difícil, senão impossível, amealharem-se elementos diretos de convicção.

Na hipótese, resulta induvidosa a intenção dos candidatos, seja porque não se colhe qualquer razão para que terceiros ofereçam vantagem a eleitores em troca do seu voto se não forem bancados pelo próprio beneficiado, seja porque o teor das declarações e a relação entre os intermediadores e os candidatos permitem a conclusão de que não havia como não terem conhecimento do que se praticava em seu nome. Ao depois, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que os cabos eleitorais faziam menção expressa deste conhecimento.

Outrossim, conforme já explicitado, para que reste configurada captação ilícita de votos é desnecessário que o fato tenha sido praticado pessoalmente pelo candidato a quem é imputado, bastando, além do dolo, que tenha revertido em seu benefício. E os fatos praticados, que culminaram por cercear a liberdade de voto dos eleitores reverteram, inequivocamente, em benefício dos impugnados João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson, candidatos à chapa majoritária.

Com efeito, Santa Cecília do Sul é cidade de pequeno porte, sendo que qualquer voto ou qualquer abstenção é capaz de fazer diferença no resultado do pleito eleitoral. Tal conclusão resulta ainda mais evidente pelo fato de que a diferença registrada entre os votos para as duas chapas que concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito foi de 58 votos.

De todo o exposto, conclui-se que os fatos ventilados evidenciam a prática de captação ilícita de sufrágio, merecendo a aplicação das respectivas reprimendas legais.

 

Embora a sentença tenha, de fato, enfrentado a prova analiticamente, tenho que o exame da incidência do art. 41-A da Lei das Eleições restou prejudicado.

Explico.

Veja-se que a sentença está embasada na existência de captações ilícitas de sufrágio perpetradas por Alex Miotto, Cleiton Guilherme Pergoraro, Flávio Silvestrin, Nilton Mazaro e Luciano Gratieri, as quais teriam como beneficiários os candidatos João Sirineu Pelissaro e Leonardo Panisson. Embora do contexto probatório se vislumbre eventual compra de votos, a verdade é que não restou demonstrada a participação, ou ao menos a anuência explícita dos réus sobre os fatos ilícitos.

Note-se que a aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.5041/97 altera, em definitivo, o resultado das urnas, o que, em virtude do princípio do in dubio pro suffragium, exige que a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deva ser robusta, ultrapassando o campo das suposições.

A sentença está embasada, indubitavelmente, na presunção de que não faria sentido que terceiros contribuíssem para os réus, em claro cometimento de ilícito, sem que os candidatos tivessem conhecimento. Pois bem, a sentença embora tenha lógica, contraria o dispositivo (art. 41-A da Lei n. 9.5041/97) que exige que o réu tenha participação ou ciência do ato.

Observe-se, de outro lado, que os demandados ganharam a eleição em chapa única, e que todos os fatos versados e que foram objeto de prova ocorreram após o indeferimento da chapa adversária. Ora, dentro do campo das presunções, é possível imaginar que os candidatos em chapa única não precisem realizar a captação ilícita de sufrágio para alcançar a vitória no pleito, justamente pela inexistência de concorrência.

E nesse sentido também foi o entendimento do Ilustre Procurador Regional Eleitoral, após realizar minuciosa análise da prova, cujo excerto do parecer a seguir transcrevo, adotando-o como razões de decidir (ID 44900793):

No caso, não obstante a já referida ausência de comprovação de liame entre os candidatos demandados e as condutas de Alex, Cleiton, Flávio, Nilton e Luciano tendentes à captação ilícita de sufrágio, o que por si só já bastaria para um juízo de improcedência do pedido, tem-se ainda que pairam dúvidas acerca da efetiva participação do Sr. Alex Miotto na campanha eleitoral dos demanados João e Leonardo, sobre a validade do depoimento prestado por Valdemar Pereira e acerca da subsunção da conduta praticada por Luciano ao tipo do art. 41-A, da Lei das Eleições.

Com efeito, embora o teor das conversas entabuladas entre Alex e Katiane, nas quais se podem vislumbrar suspeitas acerca de uma suposta relação extraconjugal entre eles, o que poderia resultar em incertezas sobre a efetividade do ilícito, e conquanto tenham aportado aos autos provas da participação do pai de Katiane, Sr. Ariosto, na campanha eleitoral da chapa adversária (ID 44855956 – p. 8) e de benefícios por ele obtidos na gestão dos adversários10, e, ainda, que tenha sido demonstrado que Katiane apoiou a chapa adversária em suas redes sociais (ID 44855956 – p. 7), restam dúvidas, como dito, sobre a efetiva participação de Alex Miotto na campanha eleitoral dos demandados. Embora Alex seja filiado, há tempos, ao MDB, partido este que compõe a chapa majoritária da Coligação "Santa Cecília no Bom Caminho", identificou-se ao longo da instrução processual que houve uma ruptura na referida agremiação em razão de divergências ocorridas durante as convenções partidárias, o que resultou, segundo diversas testemunhas11, no apoio à chapa adversária por parte de muitos filiados e da maioria dos candidatos à vereança pelo MDB. Mesmo que a correligionaridade não possa ser fundamento para a vinculação do candidato à conduta ilícita perpetrada por seu aliado político, conforme antes explicitado, tem-se que no caso, a filiação partidária denota ainda menor potencialidade comprobatória devido à dubiedade dos filiados quanto ao apoio político nas eleições majoritárias, no pleito de 2020, no Município de Santa Cecília do Sul. Ademais, alguns testemunhos colhidos em juízo informaram que Alex Miotto sempre apoiou Jussene Consoladora Peruzzo, ex-Prefeita do Município e manifesta adversária política dos demandados, a qual, além disso, é tia do candidato opositor, Jones Rech. E salientaram que tal apoio vem de longa data, inclusive de quando Jussene foi candidata ao cargo de Veradora Outrossim, não aportou aos autos nenhuma prova acerca da vinculação entre o Sr. Alex Miotto e os demandados, salvo fotos em que aparece em uma padaria de propriedade de apoiadora política dos candidatos (local público) no dia das eleições (ID 44855770 – p. 29/38) e uma foto em que ele aparece supostamente em um gabinete da Prefeitura (ID 44855978), contudo sem indicação da data do registro fotográfico. Além disso, sequer houve a oitiva do referido cidadão, o que, no entender desta Procuradoria, seria imprecindível para o esclarecimento dos fatos apontados na inicial. Assim, diante da manifesta dúvida sobre a participação de Alex Miotto na campanha dos réus João e Leonardo, tem-se que deve ser desconsiderada tal prova para os fins pretendidos pelo autor da ação. Quanto aos fatos que envolvem Flávio, Nilton e Valdemar, embora não se possa falar em nulidade da captação ambiental do diálogo entabulado entre eles, como pretendido pelos apelantes, visto que ainda não houve julgamento da matéria vertida no Tema STF nº 979, no qual questionada a necessidade de autorização judicial para a utilização de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como prova13, entende o Ministério Público Eleitoral que pairam incertezas sobre a suposta "compra de votos" praticada por Flávio e Nilton em face do eleitor Valdemar, sobretudo em razão das evidentes contradições existentes entre o depoimento de Valdemar prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, e o depoimento posterior junto ao MPE, o qual entende-se que, para ter validade no processo, deveria ser renovado perante o Poder Judiciário.

 

Dessa forma, inexistindo prova dos ilícitos, deve ser reformada a sentença de procedência, nos termos dos precedentes do TSE a seguir relacionados:

Eleições 2016. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Candidato a vereador eleito. Condenação. Gravação ambiental. Prova robusta. Ausência.

1. A tese de ilicitude da prova, por impossibilidade de identificar se a gravação foi realizada em ambiente público, não foi expressamente examinada pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração pelo candidato a vereador. Nada obstante a ausência de enfrentamento do tema pela Corte de origem, não foi alegada ofensa ao art. 275 do Código, razão pela qual incide o óbice do verbete sumular 72 desta Corte Superior.

2. Para afastar a afirmação do Tribunal a quo no sentido de que o diálogo entabulado na gravação ambiental se deu entre o recorrente e envolvia efetivamente um eleitor, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

3. O TRE/MG concluiu pela configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, embasando-se, além do depoimento pessoal do candidato ao reconhecer sua voz (mas negando a prática ilícita), em uma única prova consistente em gravação ambiental, sem efetivamente declinar as circunstâncias da produção desse elemento probatório e destacando pequeno trecho de diálogo, de teor vago sobre eventual cooptação de voto, do qual não é possível inferir, com segurança, a existência da conduta ilícita.

4. ‘A configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a prática.’ (AgR-RO 2240-81, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06.8.2018.).

Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 69233, Acórdão, Relator: Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 28.5.2019.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. SUPOSTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA E GRAVIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Inexiste ofensa ao art. 36, § 7º do RITSE, amparada a decisão na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência deste Tribunal.

2. Imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções. Precedentes.

3. Além disso, a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), ainda que utilizada com o escopo de obter apoio político, é incapaz de afetar os bens jurídicos da normalidade e legitimidade, bem como da isonomia entre os candidatos, considerando o contexto de eleições gerais para o cargo de Deputado Federal, com abrangência em todo o estado da federação.

4. Agravo Regimental desprovido.

(RO n. 060000603, Acórdão, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJE de 02.02.2021.) (Grifei.)

 

Assim, entendo que inexiste nos autos prova contundente de que os réus tivessem conhecimento de quaisquer das condutas de captação de sufrágio, estando a sentença embasada apenas na lógica de que o beneficiário deve ter conhecimento do ato. A jurisprudência, todavia, exige prova cabal, conclusiva, irrefutável de que o beneficiário tenha conhecimento do ato ilícito, sem a qual não se mostra possível aplicar a grave pena de cassação.

Portanto, a sentença deve ser reformada para que a ação seja julgada improcedente.

Por fim, em relação à irresignação do Ministério Público de piso, vez que minha posição se direciona para a reforma da sentença de primeiro grau, tenho que restou prejudicada, pois se refere ao cumprimento das determinações contidas naquele ato decisório.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e, assim, julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

É como voto, Senhor Presidente.